Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Instituição
A Medida
Provisória 1.923, de 6-10-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 7-10-99, institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),
destinado a promover a regularização de créditos da União,
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos
e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal
e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão de
fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1999, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de valores retidos.
A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica, dentre outros,
à adoção automática do regime do lucro presumido,
a partir do período de apuração subseqüente àquele
em que efetuada a opção e enquanto perdurar a inclusão
da pessoa jurídica no Programa, mesmo inclusive as pessoas jurídicas
enquadradas nas seguintes situações:
cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite
de R$ 24.000.000.00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional
ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
– tenha lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
– autorizada pela legislação tributária, usufrua
de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução
do imposto;
– no decorrer do ano-calendário, tenha efetuado pagamento mensal
pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430, de 1996.
A exigência da adoção automática do regime do lucro
presumido não se aplica às pessoas jurídicas isentas do
Imposto de Renda e às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo SIMPLES.
Não poderão optar pelo REFIS as seguintes pessoas jurídicas:
cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização
e entidades de previdência privada aberta; e
– que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring).
A íntegra da Medida Provisória 1.923/99 encontra-se divulgada
neste Informativo, no Colecionador de LC.
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