Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 82, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Táxi
Modifica e prorroga até 2006, o benefício de isenção
aplicável na aquisição de veículos para utilização
como táxi.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 38, de 6-7-2001
(Neste Informativo em Remissão).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A alínea “a”, do inciso
I, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo
de sua propriedade;”
Cláusula segunda – O parágrafo único da cláusula
primeira, do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A condição prevista
na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses
em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.”
Cláusula terceira – Ficam prorrogadas, até 30 de novembro
de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias,
as disposições contidas no Convênio ICMS 38/2001, de 6 de
julho de 2001.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 38/2001
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas
internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos
seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com
motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas
profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I – o adquirente:
a) (Ver nova redação dada pelo Convênio ICMS 82/2003);
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo
com isenção ou redução da base de cálculo
do ICMS outorgada à categoria;
II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço.
Parágrafo único – (Ver nova redação dada pelo
Convênio ICMS 82/2003).
Cláusula segunda – Nas operações amparadas pelo benefício
previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito
fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996.
Cláusula terceira – O benefício previsto neste Convênio
não alcança os acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta – A alienação do veículo adquirido,
com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos
e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará
o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta – Na hipótese de fraude, considerando-se
como tal, também, a não observância do disposto no inciso
I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será
integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação
própria.
Cláusula sexta – Para aquisição de veículo
com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda,
o interessado:
I – obter declaração, em três vias, probatória
de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já
a exercia na data prevista na alínea “a” do inciso I da cláusula
primeira, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II – entregar as três vias da declaração ao revendedor
autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima – Os revendedores autorizados, além
do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação,
deverão:
I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao
adquirente, que a operação é beneficiada com isenção
do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização
do Fisco;
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças,
Tributação ou Gerência de Receita, juntamente com a primeira
via da declaração referida na cláusula anterior, informações
relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores
do veículo vendido;
III – conservar, em seu poder, a segunda via da declaração
e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que
se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos
na legislação respectiva.
Cláusula oitava – Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados
a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto
neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde
que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam
demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula
anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula nona – Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I – quando da saída de veículos amparada pelo benefício
instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II – até o último dia de cada mês, elaborar relação
das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições
da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos
destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
III – anotar na relação referida no inciso anterior, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos
estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda (CPF) e endereço do adquirente final
do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV – conservar à disposição das Secretarias de Fazenda,
Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades
federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda
de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º – Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante,
deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas
aos revendedores.
§ 2º – A obrigação aludida no inciso III poderá
ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo
os elementos indicados separadamente por Unidade da Federação.
§ 3º – Poderá o Fisco arrecadar as relações
referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte,
para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima – As unidades federadas poderão,
ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste
Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima primeira – Os signatários deste Convênio
poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização
necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda – Aplicam-se as disposições
deste Convênio às operações com veículos fabricados
nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Cláusula décima terceira – O benefício previsto neste
Convênio entra em vigor a partir da data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
novembro de 2002, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2002, para
as concessionárias.”
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