Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 78, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamentos – Produtos Especificados
Modifica as normas da substituição tributária do ICMS nas
operações com medicamentos e outros produtos que especifica.
Alteração de dispositivos do Convênio ICMS 76, de 30-6-94
(Neste Informativo, em Remissão).
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4818.40 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) | 9018.90.9 |
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 76, de 30-6-94
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia
ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista
o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único
do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Nas operações com os produtos
relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH),
fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante,
na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo
às operações subseqüentes ou à entrada para
uso ou consumo do destinatário.
§ 1º – Não se aplica o disposto nesta cláusula
aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso
veterinário.
§ 2º – É vedado ao estabelecimento importador ou industrial
fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula
para destinatário revendedor sem a correspondente retenção
do imposto.
§ 3º – O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados
nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista
no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre
sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação
estadual.
Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto, para fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente
para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente
ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público
pelo estabelecimento industrial.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
será obtida estarão tomando-se por base o montante formado pelo
preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio
varejista, neste preço estarão incluídos o valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada
a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto nos códigos
3003.90.56 e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens
3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias),
todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% |
Carga tributária de 17% |
Carga tributária de 18% |
||||||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
40,93% |
40,61% |
40,55% |
49,42% |
49,08% |
49,02% |
51,24% |
50,90% |
50,84% |
Alíquota interestadual de 12% |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
41,38% |
41,06% |
41,01% |
43,11% |
42,78% |
42,73% |
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
2. ( Já alterado pelo Convênio ICMS 78/2003) Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto nos códigos 3003.90.56 e 3004 (medicamentos), exceto nos códigos 3004.90.46, 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% |
Carga tributária de 17% |
Carga tributária de 18% |
||||||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
|
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
Alíquota interestadual de 7% |
46,09% |
46,09% |
46,09% |
54,89% |
54,89% |
54,89% |
56,78% |
56,78% |
56,78% |
Alíquota interestadual de 12% |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
46,56% |
46,56% |
46,56% |
48,35% |
48,35% |
48,35% |
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% |
Carga tributária de 17% |
Carga tributária de 18% |
||||||
Alíquota interna |
Alíquota interna |
Alíquota interna |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
|
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
Alíquota interestadual de 7% |
49,18% |
49,37% |
49,42% |
58,17% |
58,37% |
58,42% |
60,10% |
60,30% |
60,35% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
49,67% |
49,86% |
49,90% |
51,49% |
51,68% |
51,73% |
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
§
2º – As Unidades da Federação que adotaram uma carga
tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração
do percentual de margem de lucro, farão em suas legislações
a necessária adequação.
§ 3º – O valor inicial para o cálculo mencionado no §
1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista,
quando o estabelecimento industrial não realizar operações
diretamente com o comércio varejista.
§ 4º – A base de cálculo prevista nesta cláusula
será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em
carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
§ 5º – Nas operações com o benefício previsto
no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito
determinada pelo inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio
ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
§ 6º – O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas
dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético,
ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária de cada Unidade da Federação onde tiver obtido
inscrição como substituto tributário.
§ 7º – O estabelecimento industrial ou importador informará
em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou
os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme
determinação legal, ao órgão fazendário responsável
pela substituição tributária de cada Unidade da Federação,
sempre que efetuar quaisquer alterações.
Cláusula terceira – A alíquota a ser aplicada sobre a base
de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente
para as operações internas na Unidade da Federação
de destino.
Cláusula quarta – O valor do imposto retido será a diferença
entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e
o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar
a substitutição tributária, devendo ser recolhido até
o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do
imposto.
Cláusula quinta – Os signatários adotarão o regime
de substituição tributária também para as operações
internas com as mercadorias de que trata este Convênio.
Cláusula sexta – Os estabelecimentos não mencionados na
cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das
mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto
retido, adotarão os seguintes procedimentos:
I – farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado
ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à
Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação
da Unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na
forma por ela estabelecida;
II – adicionarão, ao valor total da relação, o percentual
de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente
para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito
fiscal disponível;
III – escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário,
com a observação: “Levantamento de Estoque para efeitos
do Convênio ICMS 76/94”.
§ 1º – Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito
de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser
a sua legislação, a:
1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);
2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.
§ 2º – O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente,
às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data
ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas
do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto,
até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá
ser exigido em uma única parcela.
§ 3º – O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto
indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente
em estoque em 31-12-94.
Cláusula sétima – As disposições deste Convênio
aplicam-se também às operações que destinem mercadorias
ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Cláusula oitava – Revogada
Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ficando revogados a partir
dessa data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos
que tenham instituído o regime de substituição tributária
para as operações com os produtos de que trata este Convênio.
ANEXO ÚNICO
(Alterado pelo Convênio ICMS 78/2003)
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) |
9018.90.9 |
XIV |
Fio dental / fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 24/2001 (Redação atualizada até Convênio
ICMS 62/2001)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 48ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei 10.147, de 21
de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a
3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada
pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados a contribuintes,
a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes
cobradas, englobadamente na respectiva operação.
§ 1º – A dedução corresponderá ao valor
obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados,
sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota
interestadual referente à operação:
I – com alíquota de 7% – 9,90%;
II – com alíquota de 12% – 10,49%.
§ 2º – Não se aplica o disposto no caput:
I – nas operações realizadas com os produtos das posições
3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou
importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, “compromisso
de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada
pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”, ou que
tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março
de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência
das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º
da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
§ 3º – O documento fiscal que acobertar as operações
indicadas no caput deverá, além das demais indicações
previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação,
também, do número do lote de fabricação;
II – conter no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº
10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior,
a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei
nº 10.213/2001”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução
do PIS/COFINS”, seguida do número deste Convênio.
§ 4º – Nas operações indicadas neste Convênio
não haverá restrição da utilização
dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes
às operações anteriores.
§ 5º – As unidades federadas poderão, nas operações
internas, adotar a dedução de que trata esta cláusula,
estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual
de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo
do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional e terá
sua eficácia iniciada na data da produção dos efeitos da
Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
REMISSÃO: LEI 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 (Redação
atualizada até Lei 10.548/2002)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – A contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação dos produtos
classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2
e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00,
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente,
com base nas seguintes alíquotas (Redação dada
pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002):
I – dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três
décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
dos produtos referidos no caput;
II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento,
incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º – Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização
estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI).
§ 2º – O Poder Executivo poderá, nas hipóteses
e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que
trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição
3004.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, aplica-se, em relação
à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as
alíquotas estabelecidas no inciso II.
§ 4º – A pessoa jurídica que adquirir, para industrialização
de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o artigo
3º, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto
no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso
I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor de aquisição.
(Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
Art. 2º – São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas
pessoas jurídicas não enquadradas na condição de
industrial ou de importador.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES).
Art. 3º – Será concedido regime especial de utilização
de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados na posição
3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90,
3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00,
todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do artigo 1º, e na posição
3004, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar
a repercussão nos preços da redução da carga tributária
em virtude do disposto neste artigo (Redação dada pela
Lei nº 10.548, de 13-11-2002):
I – tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de
conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985; ou (Redação dada pela Lei nº
10.548, de 13-11-2002)
II – cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos
para utilização do crédito presumido, na forma determinada
pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001. (Redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
§ 1º – O crédito presumido a que se refere este artigo
será:
I – determinado mediante a aplicação das alíquotas
estabelecidas no inciso I do artigo 1º sobre a receita bruta decorrente
da venda de medicamentos, sujeitos a prescrição médica
e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
II – deduzido do montante devido a título de contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS no período em que a pessoa jurídica
estiver submetida ao regime especial.
§ 2º – O crédito presumido somente será concedido
na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática
estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente,
os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação
referida no inciso I do § 1º, industrializados ou importados pela
pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº
10.548, de 13-11-2002)
§ 3º – É vedada qualquer outra forma de utilização
ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo,
bem como sua restituição.
..............................................................................................................................................................................”
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