Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 138 SRF, DE 22-11-99
(DO-U DE 25-11-99)
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aplicações Financeiras
Aprova o modelo do “Informe de Rendimentos Financeiros” e respectivas instruções de preenchimento, a ser fornecido aos beneficiários pessoas físicas e pessoas jurídicas, até 29-2-2000.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
as disposições do artigo 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999),
e do artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – As instituições financeiras, as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e as demais fontes pagadoras
deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas,
informe de rendimentos financeiros, conforme o disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º – O informe de rendimentos financeiros, relativo ao ano-calendário
de 1999, deverá ser fornecido em uma única via até o último
dia útil do mês de fevereiro de 2000.
§ 1º – Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída
definitiva do País, o informe deverá ser fornecido até
o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em
que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 2º – A partir do ano-calendário 2000, no caso de beneficiário
pessoa jurídica, o informe de rendimentos financeiros deverá ser
fornecido até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente
a cada trimestre do ano-calendário.
§ 3º – Nos casos de fusão, cisão, incorporação
ou encerramento de atividades, e de pessoa jurídica que levante balanço
ou balancete de suspensão ou de redução, o informe a que
se refere o parágrafo anterior deverá ser fornecido até
o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em
que o beneficiário o tenha solicitado.
Art. 3º – A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer
ao beneficiário dentro do prazo previsto no artigo 2º, ou fornecer
com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução
Normativa fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43, por documento.
Art. 4º – À fonte pagadora ou ao administrador que prestar
informação falsa sobre rendimentos do imposto retido na fonte
será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente
utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou
aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais.
Parágrafo único – Na mesma penalidade incorrerá aquele
que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua
falsidade.
Art. 5º – Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros
referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo
I), cujo preenchimento deverá observar as instruções do
Anexo II.
Parágrafo único – A fonte pagadora que utilizar sistema
de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido,
desde que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 6º – No caso de beneficiário pessoa jurídica,
titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, inclusive
de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento
e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar,
por mês, os rendimentos tributados e o respectivo imposto de renda retido
na fonte.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos casos
de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas
à retenção do imposto de renda na fonte, inclusive quando
a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas,
coligadas e interligadas.
Art. 7º – As instituições financeiras, as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e as demais fontes pagadoras
deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada
cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações,
bem assim os valores dos saques ou resgates efetuados nos diversos tipos de
investimento financeiro, no ano-calendário.
Parágrafo único – As informações de que trata
este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos
rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário,
seja igual ou inferior a R$ 3.000,00.
Art. 8º – As instituições financeiras deverão
fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação
dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento,
ocorrida no ano-calendário:
a) nome do mutuário, CPF e endereço;
b) número da conta bancária e do contrato;
c) valor e data da liberação;
d) data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.
Art. 9º – As instituições, sociedades e demais fontes
pagadoras referidas no artigo 1º deverão manter, em meio magnético,
até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que
se referirem os rendimentos, as informações de que trata esta
Instrução Normativa.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
II
Instruções para preenchimento do Informe de Rendimentos Financeiros
O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em Reais, observadas as instruções a seguir.
Disposições Gerais
1. Se a
instituição houver reembolsado ao cliente a CPMF ou o IOF referentes
a aplicações financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado
aos rendimentos auferidos em cada aplicação.
2. No preenchimento do Informe é facultada:
a) a identificação, em um único formulário, de mais
de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado
financeiro;
b) a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento
ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos
próprios do referido informe.
3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o
valor dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o imposto de renda
retido na fonte.
4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento
ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações
previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo
administrador.
Preenchimento do Informe
Campo 3.
Rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual:
Nesse campo serão informados os valores resgatados de FAPI, no ano-calendário,
e o respectivo imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva
mensal.
Campo 4. Rendimentos isentos: Nesse campo serão informados, quanto às
contas de poupança:
1. os saldos das contas em 31 de dezembro de 1998 e em 31 de dezembro de 1999;
2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário.
Campo 5. Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva:
Linha 1. No campo relativo aos saldos de fundos de investimento, será
informado:
a) saldo em 31 de dezembro de 1998: o mesmo saldo que constou do Informe de
Rendimentos Financeiros do ano-calendário de 1998;
b) saldo em 31 de dezembro de 1999: o valor do saldo será apurado da
seguinte forma:
1. para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente
no resgate das quotas, o valor de aquisição das quotas;
2. para fundos de investimento de liquidez diária, o valor relativo ao
saldo das quotas existentes em 31 de dezembro de 1999;
3. para fundos de investimento com prazos de carência para crédito
de rendimentos:
3.1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas
após a data em que houver a última incidência do imposto
de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data;
3.2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após
a data em que houver a última incidência do imposto de renda, o
valor das quotas referido no subitem anterior, adicionado ou deduzido do valor
das quotas adquiridas ou resgatadas após a data da última incidência
do imposto de renda.
Linha 2. Nas aplicações financeiras de renda fixa, o saldo em
31 de dezembro de 1998 e em 31 de dezembro de 1999 será informado pelo
valor de aquisição dos títulos ou aplicações.
Linha 3. No caso de operações de swap, deverá ser informado
apenas o valor do rendimento líquido.
Campo 6. Contas correntes: informar os saldos das contas em 31 de dezembro de
1998 e em 31 de dezembro de 1999.
Campo 7. Informações complementares: Nesse campo serão
informados:
a) na hipótese prevista nas Disposições Gerais, item 2,
letras “a” e “b”, as informações que identifiquem
as instituições ou sociedades, bem assim as diversas espécies
de fundos, se for o caso;
b) as informações a que se refere o artigo 8º desta Instrução
Normativa.
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