x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 45802/2018

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a antecipação e substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

28/03/2018 10:58:10

DECRETO 45.802, DE 27-3-2018
(DO-PE DE 28-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre a antecipação e substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com efeitos a partir de 1-6-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
.......................................................................................................................................................................................
TÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO ELETRÔNICO, ELETROELETRÔNICO E ELETRODOMÉSTICO (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 474-A. Fica exigido, nos termos deste Título, o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações com produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico relacionado no Anexo 20.
Seção II
Da Antecipação do Imposto
Art. 474-B. O recolhimento antecipado de que trata este Título é efetuado nas operações a seguir relacionadas:
I - aquisição em outra UF;
II - importação do exterior; e
III - saída interna promovida por:
a) fabricante dos produtos relacionados no Anexo 20, inclusive se optante do Simples Nacional; e
b) estabelecimento comercial inscrito no regime normal de apuração do imposto, com destino a contribuinte optante do Simples Nacional.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de mercadoria adquirida para integrar o respectivo ativo permanente ou para uso ou consumo do correspondente estabelecimento.
Art. 474-C. Relativamente à antecipação tributária prevista no art. 474-B, deve-se observar:
I - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte optante do Simples Nacional:
a) ocorre com liberação do imposto nas saídas internas subsequentes, observado o disposto no § 1º; e
b) dispensa o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional; e
II - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:
a) é referente à operação subsequente; e
b) não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente mencionada na alínea “a”.
§ 1º Na hipótese de aquisição interna de mercadoria por contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, proveniente de contribuinte optante do Simples Nacional, cuja circulação da mercadoria ocorra com liberação do imposto, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput, o mencionado adquirente deve apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I - quando a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal, desde que efetivamente recolhido; e
II - quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria.
Art. 474-D. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-E. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20, inclusive quando se tratar de adquirente optante do Simples Nacional.
Seção II
Do Cálc ulo do Imposto Antecipado
Art. 474-F. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.
Parágrafo único. O valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal de aquisição de que trata o caput, na hipótese em que o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária.
Art. 474-G. Na hipótese de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o cálculo do imposto antecipado deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-H. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 e do inciso I do artigo 31, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-I. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal relativo à importação da mercadoria, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL
Seção I
Da Substituição Tributária
Art. 474-J. Na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 20, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do inciso XXII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016:
I - ao respectivo fabricante dos mencionados produtos, inclusive se optante do Simples Nacional; e
II - ao estabelecimento comercial, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional.
Seção II
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-K. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20.
Seção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-L. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do imposto de responsabilidade direta do estabelecimento remetente, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 474-M. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I - nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353, relativamente à aquisição interestadual;
II - nos prazos e condições previstos nos arts. 359 e 360, relativamente à importação do exterior; e
III - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, na hipótese do art. 474-J.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 20 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo Único.
Art. 3º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.701, de 19 de outub ro de 2010, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 35.701, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e
II - o inciso XVII do artigo 1º e os Anexos 20 e 20-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO EM CONSTRUÇÃO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.