Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 76, DE 10-10-2003
(DO-U DE 16-10-2003)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Modifica as normas para emissão e escrituração de documentos
e livros fiscais pelo sistema de processamento de dados, com efeitos a partir
de 1-1-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Convênio ICMS 57, de 28-6-95 (Separata/99).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com as redações
adiante indicadas, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995:
I – o inciso I do caput da cláusula quinta:
“I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, podendo, a critério
de cada Unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal.”;
II – do Manual de Orientação:
a) o subitem 2.1:
“2.1. O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está
sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético
de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo,
pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver
vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à
totalidade das operações de entradas e de saídas e das
aquisições e prestações realizadas no exercício
de apuração.”;
b) o subitem 2.1.1:
“2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, podendo, a critério
de cada Unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal.”;
c) a alínea “i” do subitem 2.1.4:
“i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para as Unidades da Federação
que não exigirem na forma prevista no item 2.1.1.”;
d) o item 7:
“7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. Tipo 10 – Registro mestre do estabelecimento, destinado à
identificação do estabelecimento informante;
7.1.2. Tipo 11 – Dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada Unidade da Federação),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações
de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No
caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código
Fiscal de Operação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação
de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com
valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à
soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores
dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma
Nota Fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4. Tipo 51 – Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado
a especificar as informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5. Tipo 53 – Registro de total de documento fiscal, quanto à
substituição tributária;
7.1.6. Tipo 54 – Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7. Tipo 55 – Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8. Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações
com veículos automotores novos, realizadas por montadoras, concessionárias
e importadoras;
7.1.9. Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações
e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por
equipamento emissor de cupom fiscal, os quais são: Cupom Fiscal, Cupom
Fiscal (PDV), Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem
Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo
15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2;
7.1.10. Tipo 61 – Registro dos documentos fiscais descritos a seguir,
quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete
de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário,
modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem
Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada Unidade da Federação);
7.1.11. Tipo 70 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo
9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações
de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.12. Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada
referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento
Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas, modelo 11;
7.1.13. Tipo 74 – Registro de Inventário (a critério de
cada unidade federada);
7.1.14. Tipo 75 – Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.15. Tipo 76 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviços
de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviços de
Telecomunicações, modelo 22;
7.1.16. Tipo 77 – Registro de serviços de comunicação
e telecomunicação;
7.1.17. Tipo 90 – Registro de totalização do arquivo, destinado
a fornecer dados indicando a quantidade de registros.”;
e) o subitem 8.1:
“8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de
registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de |
A/D |
Denominação dos Campos |
Observações |
10 |
|
|
|
1º registro |
11 |
|
|
|
2º registro |
50, 51, 53 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
54 e 56 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 |
A |
Data |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60 (subtipo R) |
3 |
|
Subtipo (R) |
|
61 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
61R |
1 a 3 |
A |
Tipo |
|
70 e 71 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
74 |
3 a 10 |
A |
Data |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto ou serviço |
|
76 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
77 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
90 |
|
|
|
Últimos registros |
";
f) o
título do item 11:
“11. REGISTRO TIPO 50:
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério
de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04), Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06), Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação, modelo 21 e (código
21), e Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações,
modelo 22 (código 22).”;
g) o subitem 11.1.5.1:
“11.1.5.1. Em se tratando de pessoas não obrigadas à
inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF.”;
h) o campo 15 do Item 13 – Registro Tipo 53:
15 |
Código da Antecipação |
Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária |
1 |
97 |
97 |
X |
i) o
subitem 13.1.1.1:
“13.1.1.1. A critério da Unidade da Federação
este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte
substituído, nas operações em que há destaque
do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação
tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados
os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto.”;
j) o subitem 14.1.5:
“14.1.5. CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial
de cada produto ou serviço na Nota Fiscal, obedecendo os seguintes
critérios:
14.1.5.1. 001 a 990 – número seqüencial do produto ou
serviço;
14.1.5.2. 991 – identifica o registro do frete;
14.1.5.3. 992 – identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. 993 – PIS/COFINS;
14.1.5.5. 997 – complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6. 998 – serviços não tributados;
14.1.5.7. 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias.”;
l) o subitem 14.1.6.2:
“14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete,
seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto
está definida no item 14.1.5, discriminados na Nota Fiscal, deixar
em branco.”;
m) o subitem 14.1.7:
“14.1.7. CAMPO 12 – Deve ser preenchido com valor de desconto
concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio
proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da
Nota Fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações
14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da Nota Fiscal do respectivo
campo.”;
n) o campo 07 do subitem 16.4 – Registro Tipo 60 – Resumo Diário
(60D):
07 |
Valor da mercadoria/produto ou serviço |
Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 |
59 |
74 |
N |
o) o campo 10 do subitem 16.5 – Registro Tipo 60 – Item (60I):
10 |
Valor da mercadoria/produto |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
p) o campo 06 do subitem 16.6 – Registro Tipo 60 – Resumo Mensal (60R):
06 |
Valor da mercadoria/produto ou serviço |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
q) o título do item 17:
“17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir,
quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete
de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
(modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de
Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor
(modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), para as Unidades da Federação
que não o exigirem na forma prevista no item 11.”;
r) o campo 17 do item 18 – Registro Tipo 70:
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
s) o item 20:
“20. REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
75 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
32 |
X |
05 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33 |
40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kWh, etc.) |
6 |
94 |
99 |
X |
08 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) |
5 |
100 |
104 |
N |
09 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) |
4 |
105 |
108 |
N |
10 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) |
5 |
109 |
113 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
13 |
114 |
126 |
N |
20.1.
OBSERVAÇÕES
20.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto/serviço,
codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão
de Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2. CAMPO 2, CAMPO 3 – Período de validade das informações
contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer
informação do produto/serviço, incluir novo registro
com outro período de validade.
20.1.3. CAMPO 04 – Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto
ou serviço que foi comercializado no período ou constante no
registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido
com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado
no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no
registro tipo 77;
20.1.4. CAMPO 05 – Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando
opcional para os demais.
20.1.5. CAMPO 11
20.1.5.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço
sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS
na substituição tributária.”;
t) o campo 18 do item 20 A – Registro Tipo 76:
18 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
u) o campo 11 do item 20 B – Registro Tipo 77:
11 |
Quantidade |
Quantidade do serviço (com 3 decimais) |
13 |
52 |
64 |
N |
”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os subitens a seguir indicados
ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95,
de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I – o subitem 2.1.5:
“2.1.5. por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2, a critério de cada Unidade da Federação.”;
II –o campo 16 no item 13 – Registro Tipo 53:
16 |
Brancos |
9 |
98 |
126 |
X |
II – o subitem 13.1.8:
“13.1.8. CAMPO 15 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído |
Branco |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
”;
IV – o item 17A Registro Tipo 61 – Resumo Mensal por Item (61R):
“17-A. Registro Tipo 61 – Resumo Mensal por Item (61R): Registro
de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de
Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida
por ECF.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
61 |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Mestre/Analítico/Resumo |
R |
01 |
3 |
3 |
X |
03 |
Mês e Ano de Emissão |
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais |
06 |
4 |
9 |
N |
04 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
10 |
23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Valor Bruto do Produto |
Valor bruto do produto valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
07 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53 |
68 |
N |
08 |
Alíquota do Produto |
Alíquota do ICMS do produto |
04 |
69 |
72 |
N |
09 |
Brancos |
Preencher posições com espaços em branco |
54 |
73 |
126 |
X |
17A.1. Observações:
17A.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério
das Unidades da Federação;
17A.1.2. Deve ser gerado um registro para cada combinação de
código de produto e alíquota. Ou seja, se determinado produto
saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado,
deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo;
17A.1.3. Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo
75 correspondente;
17A.1.4. CAMPO 02 – Resumo (´R`) – indica que este registro
é Tipo 61 – Resumo Mensal por Item;
17A.1.5. CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato ´MMAAAA`;
17A.1.6. CAMPO 04 – Código do Produto ou Serviço –
Informar a própria codificação utilizada no sistema de
controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando
esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através
do registro ´Tipo 75` (considera-se o código EAN-13 ou equivalente
como codificação própria);
17A.1.7. CAMPO 05 – Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados
no mês com 3 decimais;
17A.1.8. CAMPO 06 – Base de Cálculo do ICMS – Valor acumulado
no mês de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês.
17A.1.9. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.”.
Cláusula terceira – Fica revigorado com a nova redação
o subitem 11.1.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995:
“11.1.3. Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação,
o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica
ou aquisição de serviços de comunicação
e telecomunicações;”.
Cláusula quarta – Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I – o parágrafo único da cláusula trigésima
quarta;
II – do Manual de Orientação os subitens:
a) 2.2.1 e 2.2.2;
b) 11.1.10.1 a 11.1.10.4.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União,
e a apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados
na forma estabelecida por este Convênio surtirá efeitos a partir
dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2004.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade