Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 91, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
Modifica as normas que autorizaram a concessão de isenção
na importação de equipamento médico-hospitalar.
Alteração do caput da cláusula primeira do Convênio
ICMS 5, de 20-3-98 (DO-U de 26-3-98).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª
Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no
dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 5/98, de 20 de março
de 1998:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia
e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção
do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar,
sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital,
que se comprometa a compensar este benefício com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde
ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração,
na forma que dispuser a legislação estadual.”
Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelo Estado do Pará com relação à autorização
concedida pelo Convênio ICMS 5/98, de 20 de março de 1998, no período
compreendido entre 11 de agosto de 2003 até a data da vigência
deste Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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