Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 94, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Deficiente Físico
Altera o Convênio ICMS 47, de 23-5-97 (Informativo 23/97), que concede isenção de ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A lista de produtos citados na cláusula
primeira do Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997, passa a viger
acrescida do seguinte item, com a redação que se segue:
“ ...........................................................................................................................................................................
barra de apoio para portador de deficiência física ......................................................................................
7615.20.00
.............................................................................................................................................................................”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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