Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 85, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Base de Cálculo – Crédito Presumido
Modifica as normas que concedem crédito presumido, nas prestações
de serviço de transporte, estabelecendo regras para fins de apropriação
do imposto pelo prestador desse serviço não obrigado à
inscrição cadastral ou à escrituração fiscal.
Acréscimo de dispositivo no Convênio ICMS 106, de 13-12-96 (Informativo
52/96).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio
ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescida do § 3º, com
a seguinte redação:
“§ 3º – O prestador de serviço não obrigado
à inscrição cadastral ou à escrituração
fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula
no próprio documento de arrecadação.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ESCLARECIMENTO: A cláusula primeira do Convênio 106/96, concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
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