Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO 90 SRF, DE 19-11-99
(DO-U DE 22-11-99)
FONTE/PESSOAS
JURÍDICAS
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto
Normas relativas à incidência do IR/Fonte sobre juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior de títulos de créditos internacionais, previamente autorizadas pelo BACEN.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista
o disposto no artigo 691, incisos VIII e IX, e § 3º, do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999, DECLARA:
I – A transformação, incorporação, fusão
ou cisão, bem assim a constituição de sociedade, sob o
mesmo controle societário, mediante a transferência de ativos e
passivos, não implica a perda do benefício de redução
a zero da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos
juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos
contraídos no exterior e de colocações no exterior, previamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de créditos
internacionais.
II – A transferência, mediante pagamento pelo cedente, de dívida
contraída nos termos dos incisos VIII e IX do artigo 691 do Decreto nº
3.000, de 1999, com a conseqüente substituição do devedor,
acarretará a exigência do imposto de renda na fonte sobre os juros,
comissões, despesas e descontos, e dos acréscimos legais cabíveis,
desde a data da remessa dos respectivos valores.
III – Aplica-se o disposto no inciso II à hipótese de alteração
do controle societário da nova sociedade constituída nos termos
do inciso I. (Everardo Maciel)
REMISSÃO:
DECRETO 3.000, DE 26-3-99 (Informativos 13 e 24/99)
“........................................................................................................................
Art. 691 – A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos
auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida
para zero, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, artigo
1º, e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 20):
........................................................................................................................
VIII – juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior,
em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por
empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a
quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições
financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito
fiscal nos respectivos acordos tributários;
IX – juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações
no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos
de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo
médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96
meses;
........................................................................................................................”
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