Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 18, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
LEITE
Tratamento Fiscal
Dispõe sobre o tratamento tributário a ser aplicado nas operações especificadas com leite fresco realizadas entre contribuintes situados nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE MINAS GERAIS, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto
no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido no Estado
de Minas Gerais, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas
estabelecidas no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento
de destino a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente na operação.
§ 1º – O imposto de que trata esta cláusula será
recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNR), em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE – Associação
de Bancos Comerciais Estaduais, até o décimo dia subseqüente
ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas
do produto no estabelecimento, em favor do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – Constitui crédito tributário da unidade
federada de origem, além do imposto de que trata esta cláusula,
a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos
legais com ele relacionados.
Cláusula segunda – A substituição tributária
prevista neste Protocolo dependerá de regime especial, a ser concedido
pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda
do Estado de destino.
Cláusula terceira – A fiscalização do estabelecimento
responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida,
indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação,
condicionando-se a do Fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento
prévio na Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação
do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula quarta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, vigorando
por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde
que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta dias).
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