Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 21, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle Interestadual
de Mercadorias em Trânsito
Modifica e estende aos Estados do AC, RJ, RS, RO, RR e SC as normas que criaram
o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT),
para o controle de mercadorias pelas unidades de fiscalização
de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão de Passe
Fiscal Interestadual (PFI).
Alteração e revogação de dispositivos do Protocolo
ICMS 10, de 4-4-2003 (Neste Informativo, em Remissão).
Os Estados
do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina e Sergipe, neste Ato representados pelos respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de
Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica alterado o Anexo II do Protocolo ICMS
10/2003, de 9 de abril de 2003:
Cláusula segunda – Passa a vigorar com a seguinte redação
o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2003, de 9
de abril de 2003:
§ 2º – A implementação dos controles dos produtos
de que trata o Anexo II será relativamente aos:
I – itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;
II – itens 1 e 5, em 1° de setembro de 2003;
III – itens 6 a 9, em 1° de dezembro de 2003;
IV – demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas unidades
federadas signatárias e posteriormente publicados nas respectivas legislações
estaduais.
Cláusula terceira – Ficam estendidas aos Estados do Acre, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina as disposições
do Protocolo ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003.
Parágrafo único – Os Estados referidos no caput implantarão
o SCIMT, em até 60 (sessenta) dias da data de publicação
deste Protocolo no Diário Oficial da União.
Cláusula quarta – Fica revogado o § 3° da cláusula
segunda do Protocolo ICMS 10/2003, de 9 de abril de 2003.
Clausula quinta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, ficando convalidados os procedimentos
adotados pelos Estados até a data de vigência do presente Protocolo.
ANEXO II
Relação
de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual
1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para
outros fins, a granel;
3. Gasolina e óleo diesel ;
4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5. Leite em pó;
6. Carne bovina, resfriada ou congelada, e charque;
7. Farinha de trigo;
8. Cigarro;
9. Arroz;
10. Madeira;
11. Cimento;
12. Feijão;
13. Óleo Comestível;
14. Couro Bovino;
15. Frango resfriado ou congelado.
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