Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 83, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Normas
Prorroga, até 1-4-2004, a vigência de dispositivo do Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001), referente à implantação de requisitos de software e gerais para desenvolvimento de ECF, aplicáveis ao contribuinte usuário e às empresas credenciadas.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro
de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Fica prorrogada para 1º de abril de 2004
a vigência do requisito exigido no inciso XIV da cláusula quarta
do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
ESCLARECIMENTO: O inciso XIV da cláusula quarta do Convênio 85/2001, determina que o ECF deve apresentar recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento.
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