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Bahia

Estado introduz alterações no RICMS e no RIPVA

Decreto 18292/2018

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e no Decreto 14.528, de 4-6-2013, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, em especial com relação à benefícios fiscais, exportação e substituição tributária.

29/03/2018 09:54:25

DECRETO 18.292, DE 28-3-2018
(DO-BA DE 29-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS e no RIPVA
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, e no Decreto 14.528, de 4-6-2013, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, em especial com relação à benefícios fiscais, exportação e substituição tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso LXVI do caput do art. 265 (Conv. ICMS 55/16), mantida a redação de suas alíneas:
 “LXVI - as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos especificados no Conv. ICMS 100/97, máquinas e equipamentos, bem como suas partes e peças, para o uso exclusivo na agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que (Conv. ICMS 62/03):”; (NR)
II - a alínea “b” do inciso XCV do caput do art. 265 (Conv. ICMS 56/16):
 “b) saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores;”; (NR)
III - o inciso CI do caput do art. 265 (Conv. ICMS 128/17):
 “CI - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Conv. 103/11, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás;”; (NR)
IV - o inciso VIII ao caput do art. 266 (Conv. ICMS 22/16):
 “VIII - das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma e óleos de origem vegetal e animal, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/06);”; (NR)
V - o § 14 do art. 289, mantida a redação dos seus incisos:
 “§ 14 - Para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas nesse regime de tributação, o percentual da margem de valor agregado a ser aplicado sobre o valor da operação deverá ser ajustado (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA Ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:”; (NR)
VI - os §§ 1º e 3º do art. 407 (Conv. ICMS 20/16):
 “§ 1º - O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.
..................................................................................................................................
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.”; (NR)
VII - o art. 408 (Conv. ICMS 20/16):
 “Art. 408 - O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
§ 1º - As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
§ 2º - Relativamente às operações previstas no caput, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação deste estado, deverá emitir “Memorando- Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único, do Conv. ICMS 84/09, que deverá ser encaminhado ao estabelecimento remetente até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria, acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado.
§ 3º - Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subsequente ao da efetiva contratação cambial, devendo conservar os comprovantes de venda, durante o prazo decadencial.”. (NR)
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o § 4º ao art. 409 (Conv. ICMS 20/16):
 “§ 4º - Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.”; (NR)
II - o art. 409-A (Conv. ICMS 20/16):
 “Art. 409-A - A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 4º do art. 409, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. ICMS 89/04).”. (NR)
Art. 3º - O § 6º do art. 3º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 14.528, de 04 de junho 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “§ 6º - Tratando-se de taxista e de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.”. (NR)
Art. 4º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 17.711, de 05 de julho de 2017:
 “Parágrafo único - O órgão responsável deverá emitir parecer opinativo acerca do reconhecimento e enviar o processo à SEFAZ para deliberação final.”. (NR)
Art. 5º - O art. 2º do Decreto nº 18.116, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigora com seguinte redação:
 “Art. 2º - Fica sem efeito a alteração procedida no inciso V do art. 1º do Decreto nº 18.085, de 21 de dezembro de 2017, permanecendo em vigor, por prazo indeterminado, o benefício fiscal nos termos vigentes no inciso XL do caput do art. 266 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.”. (NR)
Art. 6º - Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 18.116, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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