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Trabalho e Previdência

Serviço de ginástica laboral está sujeito à retenção de 11%

Solução de Consulta COSIT 607/2018

29/03/2018 11:31:23

SOLUÇÃO DE CONSULTA 607 COSIT, DE 22-12-2017
(DO-U DE 29-12-2017)

CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

Serviço de ginástica laboral está sujeito à retenção de 11%

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Os serviços de ginástica na empresa (ginástica laboral) prestados por Profissionais de Educação Física são enquadrados como serviços de saúde, e, desde que executados mediante a cessão de mão de obra, ficam sujeitos à retenção previdenciária, sendo obrigação da prestadora, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços, destacar o valor da retenção com o título de ‘RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL’.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96 e 100, inciso I; Lei nº 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafos 1º, 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, artigo 219, parágrafos 1º, 2º, inciso XXIV, e 4º; IN RFB nº 971, de 2009, artigos 118, inciso XXIII, 119 e 126; Solução de Consulta nº 174 – Cosit, de 25 de junho de 2014 (DOU de 7 de julho de 2014); Resolução nº 218, de 1997, do Conselho Nacional de Saúde; Resolução CONFEF nº 046/2002, de 18 de fevereiro de 2002; e Resolução CONFEF nº 323/2016, de 21 de setembro de 2016.”

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