Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 20, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
GADO
Suspensão
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto” realizadas entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, com efeitos até 30-4-2007.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E ESPÍRITO SANTO, neste Ato representados
pelos seus Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o que lhes
faculta o artigo 37, inciso I do Regimento do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de
setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas
de gado entre os Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado
de origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”.
§ 1º – A suspensão de que trata esta cláusula
será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável,
a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias,
a requerimento do interessado.
§ 2º – A suspensão do imposto será concedida exclusivamente
ao gado, pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão
estadual competente.
§ 3º – No ato da expedição da Nota Fiscal para
acobertar o trânsito do gado, será assinado “Termo de Compromisso”,
modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da
circunscrição do produtor;
II – a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue
à repartição da circunscrição fiscal de destino,
até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III – a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle
e arquivamento.
§ 4º – A concessão do “recurso de pasto”
e a sua prorrogação serão processadas pela repartição
fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria
de Estado da Fazenda do Estado concedente.
Cláusula segunda – Para retorno do gado ao Estado de origem, a
repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em “recurso
de pasto” emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará
constar a seguinte observação:
“GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL
Nº ............. DE......./......./.........
E............CRIAS”.
Cláusula terceira – Ultrapassado o prazo do “recurso de pasto”
e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança
do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta – Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário,
caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo
pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.
Cláusula quinta – Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula
anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente
à aplicação da alíquota interestadual, que será
recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o “recurso
de pasto”.
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto é
o valor de “Pauta Fiscal”, não podendo ser inferior àquela
estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2007.
ANEXO AO PROTOCOLO ICMS 20/2003
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo
ICMS 20/2003.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
GCG:
IDENTIDADE:
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº ................., da qual este documento
expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido
para o local acima, devendo retornar dentro de ...................
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento
do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação
ou o da Pauta vigente...........................................................
........................., ............. de ......................... de ..........
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO:
I – a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da
circunscrição do produtor;
II – a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue
à repartição da circunscrição fiscal de destino,
até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III – a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle
e arquivamento.
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