Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 103, DE 17-10-2003
(DO-U DE 21-10-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia de Multas –
Extinção – Parcelamento
Autoriza as Unidades da Federação que relaciona a concederem anistia de acréscimos moratórios e parcelamento de débitos de ICM e ICMS, observados os prazos para pagamento.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 75ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
17 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Amapá,
Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito
Federal, autorizados a dispensar em até 100% (cem por cento) o pagamento
de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o pagamento do
valor atualizado do débito seja efetuado integralmente até 30
de dezembro de 2003.
Parágrafo único – Os créditos tributários
de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento
de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de julho de 2003 poderão ser liquidados com redução
de até 90% (noventa por cento) do seu valor atualizado se integralmente
recolhidos até 30 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda – Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal,
autorizados a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com
o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho
de 2003, com dispensa de até 100% (cem por cento) de juros e multas,
de forma escalonada e proporcional à quantidade de parcelas, desde que
o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até
30 de dezembro de 2003.
§ 1º – O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito
passivo, não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) meses,
e será definido segundo análise econômica e financeira efetuada
pelas respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora
e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada.
§ 3º – A concessão do parcelamento não dispensa
o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula terceira – Para efeito deste Convênio, poderá
ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais
existentes na data do pedido.
Cláusula quarta – O débito fiscal objeto do parcelamento
de que trata a cláusula segunda:
I – sujeitar-se-á:
a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos
previstos na legislação da unidade federada concedente;
b) após a formalização, a juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou outras
taxas previstas em lei vigente na unidade federada nesta data;
II – será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo
cada unidade federada fixar o valor mínimo para cada parcela.
Cláusula quinta – O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no pedido.
Cláusula sexta – Implica revogação do parcelamento:
I – a inadimplência, por três meses consecutivos ou não,
do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente
a fatos geradores ocorridos após a data da formalização
do acordo;
II – o descumprimento das condições estabelecidas pela respectiva
Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência
de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I do caput, serão
considerados todos os estabelecimentos situados na unidade federada concedente
da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º – Fica facultada às Unidades da Federação
reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula,
desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação,
em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias
de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência
de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º – As parcelas a vencer não poderão ser alteradas
nem estendidas em função da reativação prevista
no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições
iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula sétima – Fica facultado às respectivas Secretarias
de Fazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerência
de Receita dos Estados e do Distrito Federal exigir do contribuinte:
I – o oferecimento de garantias;
II – o fornecimento periódico de:
a) informações relativas à sua movimentação
financeira, durante a vigência do parcelamento;
b) outras informações em meio magnético.
Cláusula oitava – O disposto neste Convênio não autoriza
a restituição ou compensação das importâncias
já pagas.
Cláusula nona – Em relação aos débitos quitados
com o benefício previsto neste Convênio, os Estados e o Distrito
Federal poderão reduzir os honorários advocatícios decorrentes
da cobrança da dívida ativa tributária.
Cláusula décima – As unidades federadas poderão:
I – limitar a concessão de benefícios definidos neste Convênio,
estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição;
II – restringir, para os contribuintes que tenham crédito tributário
inscrito na dívida ativa, a fruição de quaisquer benefícios
fiscais concedidos no âmbito de sua legislação tributária;
III – extinguir, por remissão, os créditos de natureza tributária,
constituídos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não
como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados
na data da celebração deste Convênio alcancem o equivalente
a até R$ 300,00 (trezentos reais).
Cláusula décima primeira – Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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