Distrito Federal
PORTARIA
158 SEAPA, DE 15-10-2003
(DO-DF DE 16-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Altera a Portaria 81 SEAPA, de 24-7-2001, a qual determina procedimentos a serem observados no plantio e na comercialização de mudas e plantas cítricas no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único, inciso III, do artigo 105, da Lei Orgânica
do Distrito Federal e
Considerando o potencial de crescimento da citricultura local e Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno/RIDE; a importância
da segurança fitossanitária do material de propagação
no estabelecimento de novos pomares de citrus; o grande potencial destrutivo
do CVC – Clorose Variegada dos Citrus (Xylella fastidiosa); que o patógeno
é disseminado principalmente por mudas e outros materiais de propagação
vegetativa contaminados; a impossibilidade de controle efetivo da doença
após a sua instalação nos pomares; ser imprescindível
a adoção de medidas fitossanitárias objetivando conter
a disseminação do patógeno e a redução dos
danos causados, RESOLVE:
Art. 1º – Reeditar a Portaria nº 81, de 24 de julho de 2001,
publicada no DO-DF Nº 143, de 26 de julho de 2001, página 19, cujo
artigo 1º e respectivos incisos I a V, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 1º – A comercialização de mudas e de qualquer
outro material de propagação vegetativa de plantas cítricas,
bem como a implantação de novas áreas de plantio, somente
serão permitidas ao comerciante e/ou produtor que observar as seguintes
exigências:
I – solicitar, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias,
junto à Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária/DPDS,
da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal,
Autorização de Compra de Mudas e outros materiais de propagação
vegetativa de plantas cítricas, indicando o(s) fornecedor(es); a(s) espécie(es);
a(s) variedade(s) e suas respectivas quantidades;
II – o(s) lote(s) adquirido(s), proveniente(s) de outras unidades federativas,
deve(m) estar acompanhado(s) de Nota Fiscal do Produtor ou Fornecedor discriminada
por espécie e variedade, bem como da Permissão de Trânsito,
emitida pelo Órgão de Defesa Sanitária Vegetal da unidade
federativa de origem;
III – os lotes de mudas e de qualquer outro material de propagação
vegetativa de plantas cítricas, produzidos no Distrito Federal, deverão
estar acompanhados de Nota Fiscal e do Certificado Fitossanitário de
Origem;
IV – fica vedado o ingresso e a comercialização, no Distrito
Federal, de mudas e outros materiais de propagação vegetativa
de plantas cítricas que não tenham sido produzidas sob condições
de viveiros com telas anti-afídeos;
V – tanto o produtor quanto o comerciante de mudas e outros materiais
de propagação vegetativa de plantas cítricas, deverão
comunicar à Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária (DPDS)
o seu recebimento a fim de que, após inspeção, possam ser
liberadas para o comércio, plantio ou produção de mudas.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Aguinaldo Lélis)
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