Minas Gerais
LEI
14.789, DE 20-10-2003
(DO-MG DE 21-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LEITE
Comercialização
Dispõe sobre a comercialização do produto derivado de leite com adição de soro de leite.
O POVO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de produto
derivado de leite com adição de soro de leite sob a denominação
de “leite modificado”.
Art. 2º – O produto derivado de leite com adição de
soro de leite cuja embalagem se assemelhe a do leite tipo UHT (longa vida) deverá
ser exposto no estabelecimento comercial em local distinto do destinado a este
último.
Art. 3º – O fornecedor recolherá, no prazo de cento e vinte
dias contados da data de publicação desta Lei, o produto que estiver
em desacordo com o disposto no artigo 1º.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
às penalidades previstas na Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia;
Odelmo Leão Carneiro Sobrinho)
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