Espírito Santo
LEI
5.997, DE 15-10-2003
(“A TRIBUNA” DE 23-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Disponibilização de Cardápio – Município de
Vitória
Obriga os bares, restaurantes e similares a disponibilizarem cardápio com os respectivos preços em local de destaque e visível para o consumidor, no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Os restaurantes, bares e similares do Município
de Vitória ficam obrigados a colocar o cardápio com respectivos
preços em lugar de destaque sendo visível para o consumidor.
Art. 2º – O descumprimento da presente Lei sujeitará ao proprietário
advertência e multa de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal)
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