Espírito Santo
PROTOCOLO
ICMS 19, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
LEITE
Tratamento Fiscal
Estabelece tratamento tributário do ICMS aplicável nas operações
interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido
na Bahia, com destino
a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Espírito
Santo.
OS ESTADOS DA BAHIA E ESPÍRITO SANTO, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo
102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido no Estado
da Bahia, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas
estabelecidas no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento
de destino a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente na operação.
§ 1º – O imposto de que trata esta cláusula será
recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNR), em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação
de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia subseqüente
ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas
do produto no estabelecimento, em favor do Estado da Bahia.
§ 2º – Constitui crédito tributário da unidade
federada de origem, além do imposto de que trata esta cláusula,
a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos
legais com ele relacionados.
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