Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        LEI 
  9.874, DE 23-11-99
  (DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 24-11-99)
PESSOAS 
  FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
  INCENTIVO FISCAL
  Atividades Artísticas ou Culturais
Reedita 
  as normas que modificam a legislação que concede benefícios 
  fiscais às pessoas físicas e jurídicas que promoverem doações 
  e patrocínios a favor de projetos culturais, mediante conversão 
  da Medida Provisória 1.871-27, de 22-10-99 (Informativo 43/99).
  Altera os artigos 3º, 4º, 9º, 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da 
  Lei 8.313, de 23-12-91.
Faço 
  saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 
  nº 1.871-27, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos 
  Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo 
  único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a 
  seguinte Lei:
  Art. 1º – Os artigos 3º, 4º, 9º, 18, 19, 20, 25, 27, 
  28 e 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com 
  a seguinte redação:
  “Art. 3º – .......................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................
  V – .......................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................
  c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas 
  relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão 
  Nacional de Apoio à Cultura.” (NR)
  “Art. 4º – .......................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................
  § 1º – O FNC será administrado pelo Ministério 
  da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho 
  Anual, segundo os princípios estabelecidos nos artigos 1º e 3º.
  § 2º – Os recursos do FNC somente serão aplicados em 
  projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão 
  técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura.
  .......................................................................................................................................
  § 6º – Os recursos do FNC não poderão ser utilizados 
  para despesas de manutenção administrativa do Ministério 
  da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de 
  equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.
  .......................................................................................................................................” 
  (NR)
  “Art. 9º – São considerados projetos culturais e artísticos, 
  para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros 
  que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura:
  .......................................................................................................................................
  V – outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, 
  assim consideradas pelo Ministério da Cultura." (NR)
  “Art. 18 – Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, 
  a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas 
  a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre 
  a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto 
  no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas 
  ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de 
  contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5º, inciso II, 
  desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos 
  no artigo 1º desta Lei.
  § 1º – Os contribuintes poderão deduzir do imposto de 
  renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no 
  § 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos 
  limites e nas condições estabelecidos na legislação 
  do imposto de renda vigente, na forma de:
  a) doações; e
  b) patrocínios.
  § 2º – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro 
  real não poderão deduzir o valor da doação ou do 
  patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.
  § 3º – As doações e os patrocínios na produção 
  cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente 
  aos seguintes segmentos:
  a) artes cênicas;
  b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
  c) música erudita ou instrumental;
  d) circulação de exposições de artes plásticas;
  e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para 
  museus." (NR)
  “Art. 19 – Os projetos culturais previstos nesta Lei serão 
  apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, 
  acompanhados do orçamento analítico, para aprovação 
  de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC.
  § 1º – O proponente será notificado dos motivos da decisão 
  que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias.
  § 2º – Da notificação, a que se refere o parágrafo 
  anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de 
  Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.
  .......................................................................................................................................
  § 7º – O Ministério da Cultura publicará anualmente, 
  até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério 
  da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente 
  discriminados por beneficiário.
  § 8º – Para a aprovação dos projetos, será 
  observado o princípio da não concentração por segmento 
  e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade 
  de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do 
  valor absoluto anual de renúncia fiscal." (NR)
  “Art. 20 – .......................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................
  § 2º – Da decisão, a que se refere o parágrafo 
  anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de 
  Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.
  .......................................................................................................................................” 
  (NR)
  “Art. 25 – .......................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................
  Parágrafo único – Os projetos culturais relacionados com 
  os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente 
  as produções independentes, bem como as produções 
  culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por 
  empresas de rádio e televisão." (NR)
  “Art. 27 – .......................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................
  § 2º – Não se consideram vinculadas as instituições 
  culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que 
  devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação 
  em vigor." (NR)
  “Art. 28 – .......................................................................................................................................
  Parágrafo único – A contratação de serviços 
  necessários à elaboração de projetos para a obtenção 
  de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação 
  de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza 
  cultural, não configura a intermediação referida neste 
  artigo." (NR)
  “Art. 30 – .......................................................................................................................................
  § 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente 
  responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa 
  física ou jurídica propositora do projeto.
  § 2º – A existência de pendências ou irregularidades 
  na execução de projetos da proponente junto ao Ministério 
  da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, 
  até a efetiva regularização.
  § 3º – Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, 
  no que couber, cumulativamente, o disposto nos artigos 38 e seguintes desta 
  Lei." (NR)
  Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida 
  Provisória nº 1.871-26, de 24 de setembro de 1999.
  Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Senador Antonio Carlos Magalhães)
NOTA: A Medida Provisória 1.871-26, de 24-9-99, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 39/99 deste Colecionador.
REMISSÃO: 
  LEI 8.313, DE 23-12-91
  “.......................................................................................................................................
  Art. 3º – Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 1º 
  desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados 
  os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:
  .......................................................................................................................................
  V – apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
  .......................................................................................................................................
  Art. 20 – Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, 
  durante sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou 
  por quem receber a delegação destas atribuições.
  § 1º – A SEC/PR, após o término da execução 
  dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, 
  fazer uma avaliação final da aplicação correta dos 
  recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de 
  até três anos.
  .......................................................................................................................................
  Art. 25 – Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas 
  ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão 
  desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos 
  de preservação e proteção do patrimônio cultural 
  brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da 
  realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população 
  em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e 
  culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:
  I – teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
  II – produção cinematográfica, videográfica, 
  fotográfica, discográfica e congêneres;
  III – literatura, inclusive obras de referência;
  IV – música;
  V – artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, 
  filatelia e outras congêneres;
  VI – folclore e artesanato;
  VII – patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, 
  arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
  VIII – humanidades; e
  IX – rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter 
  não comercial.
  .......................................................................................................................................
  Art. 27 – A doação ou o patrocínio não poderá 
  ser efetuado a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
  § 1º – Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
  a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, 
  gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos 
  doze meses anteriores;
  b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, 
  e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, 
  acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou 
  patrocinador, nos termos da alínea anterior;
  c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
  .......................................................................................................................................
  Art. 30 – As infrações aos dispositivos deste Capítulo, 
  sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão 
  o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a 
  renda devido em relação a cada exercício financeiro, além 
  das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação 
  que rege a espécie.
  .......................................................................................................................................” 
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