Ceará
LEI
13.385, DE 13-10-2003
(DO-CE DE 17-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO FISCAL
Atendimento Prioritário
Institui a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em órgãos estaduais, em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os procedimentos administrativos, no que tramitam perante
os órgãos do Governo do Estado do Ceará, e os processos
judiciais, no âmbito da competência estadual, em que figure como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco
anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e
diligências em qualquer instância.
Art. 2º – O interessado na obtenção desse benefício
deverá juntar a prova de sua idade, requerendo à autoridade administrativa
competente para processar o feito, que determinará a adoção
das providências a serem cumpridas, para o fiel desempenho desta Lei.
Parágrafo único – No caso de prioridade para tramitação
de processo judicial, a parte interessada deverá comprovar sua idade,
mediante qualquer documento público, ao Diretor da Secretaria.
Art. 3º – Concedida a prioridade, esta não cessará
com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta
e cinco anos.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir
da data de sua publicação. (Francisco de Queiroz Maia Júnior
– Governador do Estado do Ceará, em exercício)
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