Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 104 SRF, DE 24-8-98
(DO-U DE 26-8-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
Estabelece normas para a apuração do lucro presumido com base no regime de caixa.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
as disposições do parágrafo único do artigo 10 da
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, do artigo 44, do parágrafo
único do artigo 45 e do artigo 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, e do artigo 3º da Medida Provisória
nº 1.676-35, de 29 de julho de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação
com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento
de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação
de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento
e mantiver a escrituração do Livro Caixa, deverá:
I – emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão
do serviço;
II – indicar, no Livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a
que corresponder cada recebimento.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação
comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta
específica, na qual, em cada lançamento, será indicada
a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2º – Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda
de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão
computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega
do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro
ocorrer.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, os valores recebidos,
a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante
dos serviços serão considerados como recebimento do preço
ou de parte deste, até o seu limite.
§ 4º – O cômputo da receita em período de apuração
posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento
do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros
de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados
na forma da legislação vigente.
Art. 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, à
determinação das bases de cálculo da contribuição
PIS/PASEP, da contribuição para a seguridade social (COFINS),
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e para os
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
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