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Bahia

Salvados dispõe sobre o Cupom Fiscal de Eventos - Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE

Instrução Normativa SEFAZ/DRM 8/2018

Esta Instrução Normativa estabelece o cronograma e os procedimentos para a emissão do documento, com efeitos a partir de 2-4-2018.

02/04/2018 10:02:23

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SEFAZ/DRM, DE 28-3-2018
(DO-SALVADOR DE 29-3 A 2-4-2018)

CUPOM FISCAL DE EVENTOS - Emissão - Município do Salvador

Salvados dispõe sobre o Cupom Fiscal de Eventos - Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE
Esta Instrução Normativa estabelece o cronograma e os procedimentos para a emissão do documento, com efeitos a partir de 2-4-2018.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e no art. 20 do Decreto nº 29.452, de 24 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Os prestadores de serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, inclusive os serviços de blocos carnavalescos, de exploração de camarote, arquibancada, palco e similares, considerados eventos de acordo com o parágrafo único do art. 1º do Dec. nº 29.452, de 24 de janeiro de 2018, ficam obrigados à emissão de Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE.
Art. 2º O produtor de eventos deverá efetuar seu cadastro no Portal Nota Salvador www.sefaz. salvador.ba.gov.br, para liberação da senha web e promover o seu cadastro no Portal Bilhete Eletrônico - Portal BE.
Parágrafo único. O Agente Emissor do BE solicitará o seu cadastramento por meio do endereço eletrônico [email protected].
Art. 3º Quando do cadastramento do evento no Sistema Portal BE, deverão ser fornecidas as seguintes informações:
I - do responsável pelo evento, qualificado como Produtor, e do (s) Agente (s) Emissor (es) dos Bilhetes Eletrônicos;
II - do espaço onde será realizado o evento, incluindo a metragem da área útil a ser utilizada para o evento, caso essa informação ainda não conste no Sistema Portal BE;
III - a indicação dos respectivos itens da Lista de Serviços, anexa à Lei nº 7.186/2006, relativos aos serviços prestados.
Parágrafo único. As informações indicadas no inciso II estarão sujeitas à homologação pela SEFAZ.
Art. 4º Após o cadastramento do evento, o Sistema Portal BE fornecerá os códigos do evento e de autorização para abertura de vendas dos bilhetes/ingressos, a ser utilizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico.
Art. 5º O Agente Emissor acessará o Sistema Portal BE com o código fornecido pelo produtor e receberá, por lotes, os códigos de autenticação que serão impressos em cada bilhete/ingresso eletrônico ou comprovante que os substitua.
Parágrafo único. A quantidade de códigos em cada lote ficará a critério da Administração Tributária, em razão das características do evento.
Art. 6º Nos eventos em que a venda dos ingressos/bilhetes se estender por mais de um mês, ao final de cada mês deverá ser emitida NFS-e com a declaração do faturamento apurado no Sistema Portal BE, para fins de geração do Documento de Arrecadação Municipal - DAM de recolhimento do ISS.
§ 1º O contribuinte deverá emitir uma NFS-e por evento, informando no campo específico o código do evento cadastrado no Sistema Portal BE.
§ 2º O contribuinte informará, ainda, no campo da NFS-e “Descriminação dos Serviços”, o nome do evento, o período de sua realização e a quantidade de ingressos vendidos.
Art. 7º O fechamento de vendas deverá ser realizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte ao último dia do evento, ficando a critério da Administração Tributária a extensão desse prazo em razão do porte do evento.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no caput implicará na suspensão do Agente Emissor no cadastro, até que haja a regularização.
Art. 8º No dia seguinte ao do fechamento do evento deverá ser emitida NFS-e com o resultado do ajuste de venda dos ingressos/bilhetes.
Art. 9º Estão dispensados da emissão do BE, ficando sujeitos ao Regime Especial de Pagamentos, os eventos:
I - de pequeno porte ou realizados em espaços menores;
II - realizados de forma contínua.
§ 1º Os contribuintes referidos nos incisos I e II do caput deverão emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por evento e uma Nota por mês, respectivamente.
§ 2º São considerados eventos de pequeno porte ou realizados em espaços menores, os eventos em locais com metragem de área útil até 100 m2 (cem metros quadrados) e que não se enquadrem no disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º Considera-se eventos realizados de forma contínua, aqueles promovidos em boates, restaurantes, bares ou similares, prestados com regularidade, sem solução de continuidade.
Art. 10. Para os eventos contínuos, o contribuinte deverá formalizar processo administrativo, para efeito do enquadramento no Regime Especial de Pagamento, devendo ser instruído com as seguintes informações:
I - dados cadastrais do requerente;
II - metragem da área útil de cada espaço utilizado pelos clientes;
III - tipo dos eventos e o período de realização;
IV - valores dos ingressos.
Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o processo previsto no caput e promover o cadastramento dos espaços atuais, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 11. As informações fornecidas para o enquadramento no Regime Especial abrangerão período de até 12 (doze) meses, sujeita à revisão quando houver alterações.
Parágrafo único. Ocorrendo alterações na declaração inicial, o contribuinte deverá abrir novo processo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 12. As informações referentes à metragem dos espaços onde são realizados os eventos, declaradas pelo produtor, deverão ser ratificadas/revisadas pela fiscalização desta Secretaria.
Parágrafo único. O proprietário do espaço, quando não for o contribuinte, poderá se pronunciar sobre a metragem do espaço.
Art. 13. Os manuais com as instruções necessárias para emissão do BE, a integração do sistema emissor com o sistema do contribuinte e a consulta aos respectivos dados estarão disponíveis no Portal Bilhete Eletrônico - Portal BE “be.sefaz.salvador.ba.gov.br”.
Art. 14. As vendas de bilhetes/ingressos ocorridas antes da data de vigência desta Instrução Normativa, deverão ser registradas no Portal BE, tomando como referência o mês de abril, observado o disposto no art. 6º.
Art. 15. O adquirente do bilhete/ingresso poderá consultar a autenticidade do documento informando o número do código de autorização/autenticação no Portal BE.
Art. 16. Em 2 de abril de 2018, fica revogada a Portaria nº 135, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de abril de 2018.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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