Distrito Federal
DECRETO
24.182, DE 30-10-2003
(DO-DF DE 31-10-2003)
ICMS
JÓIAS – PEDRA PRECIOSA
Regime Especial – Venda Interna
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97), relativamente a concessão de regime especial para as vendas de pedras preciosas e semipreciosas equiparadas à exportação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto nos artigos 20, caput e § 6º; 21, §
2º; 25, caput e § 1º; e 32, I, da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, e, ainda, no artigo 37, II, “b”, da Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela
Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, e
Considerando que as operações de exportação de mercadorias
para o exterior gozam de não incidência do ICMS, nos termos da
Lei Complementar nº 87, de 16 de setembro de 1996;
Considerando que o Anexo “B” da Portaria SCE nº 2, de 22 de
dezembro de 1992, com as alterações das Portarias SECEX nos 8/93,
2/95 e 2/98 da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, classifica como
exportação a venda de pedras preciosas, obras derivadas e artefatos
de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno,
a não residentes no País;
Considerando, ainda, a necessidade de assegurar o controle dessas operações,
identificando, previamente, os exportadores que as realizem e a forma pela qual
se processa sua averbação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado
com segue:
I – fica acrescentado ao Título IV do Livro I o seguinte artigo
320-G:
“Livro I
Do Imposto
.............................................................................................................................................................................
Título IV
Dos Regimes Especiais
.............................................................................................................................................................................
Capítulo XVII
Das Operações com Venda de Pedras Preciosas e Semipreciosas, Metais
Preciosos, Obras Derivadas e Artefatos de Joalheria, com pagamento
em moeda estrangeira, no mercado interno, a não residentes no País
Art. 320-G – As pessoas jurídicas que realizem venda de pedras
preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria,
com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não residentes
no País, sem incidência do ICMS, deverão solicitar, a contar
da publicação deste Decreto, Regime Especial para cumprimento
de obrigações acessórias relativas à comprovação
da exportação.
§ 1º – O Regime Especial de que trata este Regulamento somente
será concedido à pessoa jurídica inscrita no Registro de
Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 2º – O tratamento tributário especial dar-se-á
mediante opção do contribuinte formalizada no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6.
§ 3º – A opção de que trata o § 2º deverá
ser comunicada à agência de atendimento da circunscrição
do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização
prevista no parágrafo anterior e produzirá efeitos a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao de sua comunicação.
§ 4º – O contribuinte sob Regime Especial deverá manter
à disposição do Fisco, em relação a estas
operações tratadas neste Regulamento e averbadas no SISCOMEX,
os documentos enumerados a seguir:
I – comprovantes de exportação, disponibilizados por meio
do SISCOMEX, deles constando a relação dos Registros de Exportação
(RE) ou, em sendo o caso, do Registro de Exportação Simplificado
(RES), e das Notas Fiscais respectivas, concernentes a cada mês-base,
respeitados os registros previstos no Anexo “B” – Condições
Gerais da Portaria SCE nº 2/92, da Secretaria de Comércio Exterior;
II – resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de
Despacho Aduaneiro, dele constando, obrigatoriamente, o regime aduaneiro utilizado
e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base;
III – relação das Notas Fiscais emitidas no mês-base,
especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números
dos Registros de Exportação concernentes às Notas Fiscais
relacionadas.
§ 5º – As mercadorias que serão objeto do tratamento
tributário neste Capítulo estão relacionadas na Portaria
SCE nº 2/92 e suas alterações posteriores, no Anexo “B”,
item III.
§ 6º – As empresas descritas no artigo 320-G deste Regulamento
deverão adotar um carimbo padronizado que será utilizado para
todas as vias de Notas Fiscais emitidas.
§ 7º – A concessão do Regime Especial dada por meio da
opção do contribuinte, conforme previsto no § 2º deste
artigo, poderá ser revogada a qualquer tempo pela Subsecretaria da Receita,
desde que as pessoas jurídicas beneficiadas tenham sua inscrição
no Registro de Exportadores e Importadores (REI) suspensa ou cancelada , conforme
estabelece o artigo 2º da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de
1992 e alterações posteriores, ou deixar de observar o cumprimento
das obrigações tributárias para com a Fazenda do Distrito
Federal.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
NOTA: A Portaria 2 SCE/SECEX, de 22-12-92 (Separata/93), foi revogada pela Portaria 12 SECEX, de 3-9-2003, divulgada no Informativo 37/2003 do Colecionador de IPI, que consolidou as normas a serem observadas nas operações de exportação, relacionando no item III do Anexo “B” as mercadorias de que trata o Ato ora transcrito.
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