Distrito Federal
DECRETO
24.183, DE 30-10-2003
(DO-DF DE 31-10-2003)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Certidão Negativa
CERTIDÃO
Emissão Eletrônica
Altera o Decreto 23.873, de 4-7-2003 (Informativo 28/2003), que instituiu o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões (SAE), destinado ao processamento e emissão de certidões.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII, do
artigo 4º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único do artigo 3º passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Pela Internet somente será expedida
a:
I – Certidão Negativa de Débitos;
II – Certidão Negativa de Dívida Ativa;
III – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos casos onde
houver créditos tributários constituídos e não vencidos
ou quando a causa da suspensão da exigibilidade for parcelamento ou medida
judicial de caráter geral”;
II – o § 1º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – A certidão conterá, quando constatadas,
informações relativas a:
I – créditos tributários constituídos e não
vencidos;
II – créditos tributários com exigibilidade suspensa;
III – débitos em fase de cobrança administrativa;
IV – débitos inscritos em Dívida Ativa”;
III – fica acrescentado o seguinte Parágrafo único ao artigo
5º:
“Art. 5º – ..................................
Parágrafo único – A certidão de que trata este artigo
será emitida, ainda, na hipótese de compensação
integral de débitos tributários com precatórios, nos termos
da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997 e da Lei nº 3.194,
de 29 de setembro de 2003, desde que devidamente homologada e observados os
incisos I a III do caput”;
IV – o artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Excetuando-se as hipóteses de expedição
de certidão em que não há comprometimento do sigilo fiscal,
previstas nos incisos I a III do parágrafo único, do artigo 3º,
de livre obtenção, pela Internet ou nas agências de atendimento
da Receita, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de:
I – pessoa física, pelo próprio contribuinte;
II – pessoa jurídica, pelos administradores definidos em ato constitutivo
ou em separado, ou por seus contabilistas, desde que constantes na ficha cadastral
do contribuinte disponível no SITAF – Sistema Integrado de Tributação
e Administração Fiscal, ou sistema equivalente que vier a sucedê-lo;
III – tributos diretos, por aqueles definidos nas leis respectivas como
contribuintes ou responsáveis, ressalvado o disposto no inciso VI deste
artigo;
IV – espólio, pelo inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário,
comprovadamente identificado;
V – incapaz, pelos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda,
assim definidos em decisão judicial;
VI – tributos imobiliários, pelo proprietário do imóvel
ou pelo inquilino, mediante apresentação do respectivo contrato
de locação.
§ 1º – No âmbito das agências de atendimento da
Receita, é permitida a solicitação da certidão prevista
no caput por terceira pessoa, ficando a entrega do documento, contudo, condicionada
à apresentação de:
I – instrumento de mandato outorgado pelo sujeito passivo, com firma reconhecida
no ato do atendimento pelo servidor do fisco ou previamente, por cartório,
contendo menção expressa de sua finalidade;
II – documento de identidade que comprove regular inscrição
junto ao CRECI – Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, quando
se tratar de solicitação de certidão relativa a tributos
imobiliários efetuada por corretor de imóveis, bem como do respectivo
contrato que comprove a condição de administrador do bem.
§ 2º Nos casos em que o contribuinte faça jus à certidão
por força de decisão judicial, exigir-se-á a apresentação
dos documentos necessários à caracterização do fato,
exceto quando se tratar de decisão de caráter geral.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se subsidiariamente à
emissão de Documentos de Arrecadação (DAR) destinados a
regularizar pendências relacionadas às certidões mencionadas
no artigo 7º, incisos I a V, e artigo 8º.
V – o § 2º do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ...............................................................................................................................................................
§ 2º – A competência para expedir a certidão é
do Diretor de Arrecadação da Subsecretaria da Receita e do Gerente
da agência de atendimento da Receita que recepcionar a solicitação,
podendo ser delegada.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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