Distrito Federal
DECRETO
24.185, DE 31-10-2003
(DO-DF DE, 3-11-2003)
ICMS
REGIME ESPECIAL
Frigorífico/Abatedouro
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à concessão de
regime especial e a determinação da base de cálculo nas
operações sujeitas a substituição tributária
que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas no inciso VII, do artigo100, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, o artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996
e ainda, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128/94, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do artigo 320-D e seus incisos passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 320-D – Em substituição ao regime normal de
apuração, fica concedido aos frigoríficos/abatedouros,
localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração
mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo
às operações anteriores à da aquisição
de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no artigo
34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, de forma
tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas
tributadas realizadas no período:
I – sete décimos por cento, para produtos relacionados no item
11, do Caderno II, do Anexo I;
II – um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados,
congelados ou temperados;
III – oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas
de aves;
IV – um por cento, para os demais produtos.”;
II – o inciso I, do § 1º, do artigo 320-D passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 320-D – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
I – o imposto devido na condição de contribuinte, pelas
operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota
de que trata o artigo 48, e na condição de substituto tributário,
pelas operações ou prestações antecedentes, concomitantes
ou subseqüentes previstas, respectivamente, no item 2, do Caderno II, do
Anexo IV, no inciso IV, do artigo 13 e no item 4, do Caderno III, do Anexo IV;
(NR)
..............................................................................................................................................................................”;
III – o artigo 320-D passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 320-D – ..........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Para efeito do cálculo do imposto devido na forma
deste artigo, relativamente às operações internas com os
produtos relacionados nos incisos II e III do caput, a base de cálculo
será o preço médio ponderado a consumidor final de que
trata o § 6º, do artigo 6º, da Lei nº 1.254, 8 de novembro
de 1996, fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.”;
IV – o Caderno III, do Anexo IV, passa a vigorar acrescido do seguinte
item 4:
“Anexo
IV
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações
Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASELEGAL |
EFICÁCIA |
................... |
........................................................... |
............................................... |
........................ |
4 |
Carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, e seus enchidos e produtos semelhantes. |
Artigo 24 da Lei nº 1.254, de 1996 |
a partir de 1-11-2003 |
|
Base de cálculo: Conforme a alínea b, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do artigo 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com margem de valor agregado fixada em 40%. ........................................................... |
|
|
Art.
2º – Fica restabelecida a aplicação do regime especial
de que trata o Decreto nº 20.322, de 29 de junho de 1999, no que tange
as aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus cortes, e miudezas,
com a aplicação de dez ou de doze pontos percentuais, respectivamente,
sobre o valor das saídas interestaduais ou internas tributadas, a título
do montante do imposto devido nas operações e prestações
anteriores.
Art. 3º – O caput do artigo 2º, do Decreto nº 23.806, de
28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Relativamente às carnes, carcaças,
meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas
de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves,
frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, enchidos e produtos semelhantes
e outras preparações e conservas, classificados nos códigos
0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00.11, 0210, 1601 e 1602, todos da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), observar-se-á o seguinte:
..............................................................................................................................................................................”
Art. 4º – No artigo 1º, do Decreto nº 24.103, de 26 de
setembro de 2003, a referência feita à alínea “b”
do inciso II, do artigo 387, entenda-se como sendo feita à alínea
“b” do inciso I, do mesmo artigo.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o inciso V, do item 11, do Caderno II, do Anexo I ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Joaquim Domingos Roriz)
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