Distrito Federal
PORTARIA
678 SF, DE 30-10-2003
(DO-DF DE 3-11-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Altera a Portaria 420 SF, de 28-5-2003 (Informativo 28/2003), que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323, do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 420, de 28 de maio de 2003, fica alterada
como segue:
I – o artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O disposto nesta Portaria aplica-se, também,
às operações com misturas preparadas (pré-mistura
para pães e pré-mistura para bolos) à base de farinha de
trigo”;
II – o Anexo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 420,
DE 28 DE MAIO DE 2003
(Valores para Substituição Tributária do ICMS com Farinha
de Trigo)
I – operações com farinha de trigo (pré-mistura para
pães) – comum ou especial – uso industrial com saco de 50
kg – R$ 71,00;
II – operações com farinha de trigo (pré-mistura
para pães) – comum ou especial – uso doméstico com
fardo de 10 x 1 kg – R$ 1,42 por kg;
III – operações com farinha de trigo (pré-mistura
para pães) – comum ou especial – uso industrial com saco
de 25 kg – R$ 37,00;
IV – operações com farinha de trigo (pré-mistura
para bolos) – especial – uso doméstico – com caixa
de 400 g – R$ 2,43;
V – operações com farinha de trigo (pré-mistura para
bolos) – especial – uso doméstico – com caixa de 450
g – R$ 2,53.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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