Ceará
LEI
13.386, DE 29-10-2003
(DO-CE DE 29-10-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Remissão
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Débito Fiscal
Concede redução de multas e juros aplicáveis aos débitos em atraso do IPVA, bem como determina a remissão dos débitos fiscais do ICMS, inclusive os decorrentes da emissão de DAE e oriundos do sistema SISDAE, com valores inferiores a um real, em decorrência de complementação do ICMS recolhido com valor inferior ao efetivamente devido, nos termos da Instrução Normativa 5 SEFAZ, de 31-1-2000 (Informativo 09/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os créditos tributários referentes ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), excepcionalmente,
em relação aos fatos geradores ocorridos até 1º de
janeiro de 2003, reconhecidos pelo Fisco até 31 de outubro de 2003, serão
calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução
sobre valores das multas e juros.
I – para pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003;
II – para parcelamento do crédito tributário em até
5 (cinco) vezes:
a) 80% (oitenta por cento), se a primeira parcela for paga até 28 de
novembro de 2003;
b) 70% (setenta por cento), se a primeira parcela for paga até 29 de
dezembro de 2003;
c) 50% (cinqüenta por cento), se a primeira parcela for paga até
30 de janeiro de 2004;
d) 40% (quarenta por cento), se a primeira parcela for paga até 27 de
fevereiro de 2004.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese o valor de
cada parcela, relativamente à obrigação tributária
principal, poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 2º – Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados
de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a incidência
de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação
do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado
o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art 3º – O parcelamento concedido na forma desta Lei será
revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – A perda do benefício previsto nesta
Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação
a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º – A concessão do benefício de que trata a presente
Lei ficará condicionada à desistência irrevogável
da ação judicial, na hipótese de débito tributário
com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial.
Parágrafo único – No caso das ações promovidas
por substituto processual, a desistência da ação judicial
prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação
ao substituído.
Art. 5º – O benefício constante desta Lei não será
cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente
concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo
tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 6° – Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para
pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação
do crédito tributário.
Art. 7º – Os benefícios previstos nesta Lei não se
aplicam aos veículos novos, assim considerados todos aqueles cuja Nota
Fiscal de aquisição originária foi emitida a partir de
1º de janeiro de 2003.
Art. 8º – Fica concedida a remissão de créditos tributários
oriundos do IPVA cujo valor, consolidado em 31 de outubro de 2003, não
seja superior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, detentores
da propriedade de mais de 1 (um) veículo.
Art. 9º – O disposto nesta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de valores de crédito
tributário já recolhidos.
Art. 10 – Por ocasião da transferência de propriedade do
veículo automotor, esta somente se processará após a efetiva
quitação do crédito tributário relativo ao IPVA,
inclusive os acréscimos legais, conforme o caso.
§ 1º – Tratando-se de mudança de domicílio do
contribuinte para outra Unidade da Federação, antes da quitação
total do crédito tributário relativo ao IPVA, inclusive seus acréscimos
legais, quando for o caso, deverá ser efetuado o seu pagamento neste
momento.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses
em que o crédito tributário esteja aguardando o seu vencimento.
Art. 11 – Os créditos tributários de ICMS, inclusive os
decorrentes da emissão de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) e oriundos do Sistema de Controle de DAE (SISDAE), com valores inferiores
a R$ 1,00 (um real), em decorrência de complementação do
ICMS recolhido com valor inferior ao efetivamente devido, nos termos da Instrução
Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial
do Estado (DOE) em 17 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o processo
de arrecadação estadual, serão objeto de remissão.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não
se aplica às seguintes hipóteses:
I – quando o valor do ICMS apurado for inferior a 20 (vinte) UFIRCE, ocasião
em que o pagamento do imposto fica diferido para quando atingir ou ultrapassar
o referido valor, nos termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº
25.848, de 7 de abril de 2000;
II – quando o valor apurado do ICMS for inferior a 50 (cinqüenta)
UFIRCE, ocasião em que o pagamento deste fica diferido para o mês
subseqüente, nos termos do caput do artigo 4º do Decreto nº 26.594,
de 29 de abril de 2002;
III – quando o valor do ICMS apurado for inferior a 20 (vinte) UFIRCE,
ocasião em que o pagamento do imposto fica diferido para quando atingir
ou ultrapassar o referido valor, nos termos do artigo 13, § 4º e inciso
I, do Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003, que regulamenta a Lei nº
13.328, de 2 de abril de 2003.
Art. 12 – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar os atos necessários
à plena execução desta Lei.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e vigerá:
I – até o dia 27 de fevereiro de 2004;
II – em relação aos artigos 10 e 11, por tempo indeterminado.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado
do Ceará)
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