Bahia
EDITAL
S/N JUCEB, DE 4-11-2003
(DO-BA DE 5-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEB
Cancelamento de Registro
Cancela o registro de Empresários (ex-firmas individuais) e de Sociedades
Empresariais inativas, assim consideradas aquelas que não procederam
a qualquer
arquivamento perante a JUCEB, no período de 10 anos contados a partir
de 31-12-92.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, em sessão de 4-11-2003, consoante as disposições contidas no artigo 60 da Lei Federal nº 8.934/94, nos artigos 32, inciso II, alínea “h”, e 48 do Decreto nº 1.800/96 e na Instrução Normativa nº 72, de 28 de dezembro de 1998, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), torna público que a Junta procederá ao cancelamento de Empresários e Sociedades Empresárias inativas, assim consideradas aquelas que não procederam a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos contados a partir de 31-12-92, nos termos do presente Edital.
1. DO CANCELAMENTO DE EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INATIVAS
1.1. O Empresário (nova denominação dada à Firma
Individual pela Lei nº 10.406 – Novo Código Civil) e a Sociedade
Empresária (Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas e qualquer
outro tipo) que não procederam a qualquer arquivamento nos últimos
10 (dez) anos, contados a partir de 31-12-92, deverão comunicar à
Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados
inativos, terem seu registro cancelado e perderem automaticamente a proteção
de seu nome empresarial.
§ 1º – Quando não tiver ocorrido modificação
do ato constitutivo no período, a comunicação deverá
ser efetuada através de “Comunicação de Funcionamento”,
assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal.
§ 2º – Na hipótese de ter ocorrido modificação
do ato constitutivo no período, para efeito da comunicação
de que trata este artigo, a empresa deverá arquivar a competente alteração.
§ 3º – No caso de paralisação temporária
de atividades, a empresa deverá arquivar “Comunicação
de Paralisação Temporária de Atividades”, não
acarretando o arquivamento, cancelamento de seu registro ou perda de proteção
do nome comercial, observado o prazo previsto.
1.2. A relação dos Empresários e das Sociedades Empresárias
(Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas e qualquer outro tipo), cujos
registros forem cancelados, será publicada no órgão de
divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial do Estado
da Bahia e será encaminhada às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras
da União, do Estado da Bahia e municípios, conforme dispõe
a IN-DNRC nº 72/98.
1.3. A JUCEB comunicará o cancelamento no mesmo prazo do item anterior
às Juntas Comerciais dos Estados onde existam filiais ou nome empresarial
protegido das empresas canceladas, para fins do respectivo cancelamento complementar.
1.4. O cancelamento não implicará a extinção dos
débitos tributários, sociais e trabalhistas do Empresário
ou da Sociedade Empresária (Sociedade Limitada, Sociedade Anônima
e qualquer outro tipo).
2. PRAZO
2.1. As comunicações ou alterações mencionadas neste
Edital deverão ser arquivadas nesta Junta, de 7-11-2003 até 7-1-2004.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. Os modelos de “Comunicação de Paralisação
Temporária de Atividades” e “Comunicação de
Funcionamento” serão fornecidos sem nenhum custo para o usuário
na Sede, SAC e Escritórios Regionais da JUCEB.
3.2. A relação das Empresas sujeitas ao cancelamento será
disponibilizada na sede, nos postos da JUCEB, nos SAC Barra, Iguatemi e Comércio,
NAE, Escritórios Regionais no Interior do Estado e na página da
JUCEB na Internet: www.juceb.ba.gov.br. (Elmer Musser Pereira – Presidente)
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