Espírito Santo
DECRETO
1.233-R, DE 3-11-2003
(DO-ES DE 5-11-2003)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Concessão
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
COMBUSTÍVEL
Controle Fiscal
MICROEMPRESA – ME
Recolhimento
RECOLHIMENTO
Feira de Negócios da Pequena Empresa
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à AIDF, ao cadastro,
ao recolhimento do imposto devido na FENEP, ao controle fiscal nas bombas de
combustível e à substituição tributária nas
operações com combustíveis, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS nos 72, 73,75
a 80, 82, 83, 85, 86, 91,93, 94 e 100/2003, os Ajustes SINIEF nº 06 a 10/2003
e os Protocolos ICMS nº 18 a 22/2003, celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na cidade de São
Luís (MA), em 10 de outubro de 2003, e o Ato COTEPE nº 42/2003,
na forma dos Anexos I a XXVII deste Decreto.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 51:
“Art. 51 – ...............................................................................................................................................................
§ 8º – A reativação de inscrição
estadual suspensa nas hipóteses do artigo 51, I e V, dar-se-á
somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência
da Receita Estadual de sua circunscrição, o qual deverá
estar acompanhado:
I – dos seguintes documentos, se apresentado no prazo de até sessenta
dias, a contar da data da publicação do ato suspensivo no Diário
Oficial do Estado:
a) FAC de reativação da inscrição;
b) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito
Santo (JUCEES); e
c) comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à
suspensão da inscrição; ou
II – dos documentos a que se refere os artigos 26 e 27, se decorrido o
prazo de que trata o inciso I.
.............................................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 645:
“Art. 645 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento:
I – obrigado à manutenção e à utilização
de ECF, que não possua autorização de uso do respectivo
equipamento, ressalvado o disposto no § 2º; ou
II – cuja inscrição no cadastro de contribuintes do imposto
tenha sido concedida de plano, até que haja o seu deferimento.
§ 2º – O Gerente Regional Fazendário da circunscrição
do contribuinte poderá, através de despacho fundamentado, nos
casos em que se fizer necessário, conceder a AIDF a estabelecimento que
não esteja, ainda, autorizado para uso de ECF." (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 929, com a seguinte
redação:
“Art. 929 – Para fins de apuração do ICMS devido,
os estabelecimentos considerados microempresas, contribuintes do imposto, que
participarem da Feira de Negócios da Pequena Empresa (FENEP), observado
o disposto no artigo 364, poderão adotar os seguintes procedimentos,
para recolhimento do imposto:
I – encerrado o período de apuração, o contribuinte
deverá calcular o imposto devido no mês;
II – fará o cálculo do percentual das vendas realizadas
durante a feira, em relação às vendas totais do mês;
III – o percentual encontrado nos termos do inciso II será aplicado
sobre o valor do imposto apurado no período, na forma do inciso I;
IV – o valor encontrado nos termos do inciso III constituirá o
ICMS referente às vendas realizadas durante a feira, e será recolhido
nos seguintes prazos:
a) 10 de dezembro de 2003, para as empresas que participarem do evento a realizar-se
no período de 23 a 26 de outubro de 2003, no Município de Colatina;
e
b) 10 de janeiro de 2004, para as empresas que participarem do evento a realizar-se
no período de 4 a 7 de novembro de 2003, no Município de Linhares.
Parágrafo único – O documento de arrecadação
utilizado para recolhimento do imposto relativo ao período de apuração
em que ocorrer a realização da feira a que se refere o caput deverá
conter a expressão ‘Recolhimento do ICMS relativo ao mês
...../2003 – Participação na Feira de Negócios da
Pequena Empresa (FENEP)’." (NR)
Art. 4º – O Anexo VI do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo
XXVIII deste Decreto.
Art. 5º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo VI-A, na forma do Anexo
XXIX deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto o disposto nos artigos 3º e 4º, que passam a vigorar a partir
de 23 de outubro e 1º de novembro de 2003, respectivamente.
Art. 7º – Ficam revogados os artigos 275 a 278 e 280 do RICMS/ES.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO XXVIII
“ANEXO VI
(A que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO,
MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
(MVA conforme pesquisa constante do processo nº 23899697)
” (NR)
ANEXO XXIX
“ANEXO VI-A
(A que se refere o artigo 249-A do RICMS/ES)
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO |
GASOLINA C |
DIESEL |
GLP |
QAV |
AEHC |
GNV |
UNIDADE |
(R$/litro) |
(R$/litro) |
(R$/kg) |
(R$/litro) |
(R$/litro) |
(R$/M3) |
PREÇO |
2,0867 |
1,4312 |
2,0717 |
1,3346 |
1,2317 |
1,0732 |
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição
do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
(alterado pelo Decreto nº 1.171-R, de 25 de junho de 2003)
.............................................................................................................................................................................
Art. 275 – (revogado pelo ato ora transcrito) O sistema
de segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras
e nos equipamentos utilizados para distribuição de combustíveis
líquidos, neste Estado, constitui-se de:
.............................................................................................................................................................................
Art. 276 – (revogado pelo ato ora transcrito) Os dispositivos
de segurança serão afixados por Agentes de Tributos Estaduais.
Art. 277 – (revogado pelo ato ora transcrito) O contribuinte
possuidor de bomba medidora ou de equipamento utilizado para distribuição
de combustíveis líquidos deverá:
.............................................................................................................................................................................
Art. 278 – (revogado pelo ato ora transcrito) Os lacres
da SEFAZ e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese
de esse rompimento tornar-se imprescindível à intervenção
técnica por empresa de assistência credenciada por um órgão
da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).
.............................................................................................................................................................................
Art. 280 – (revogado pelo ato ora transcrito) Os procedimentos
relativos à implementação e à fiscalização
do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria
conjunta da SEFAZ e do INMETRO.
.............................................................................................................................................................................
Art. 645 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o
contribuinte somente poderá mandar confeccionar ou utilizar os impressos
fiscais, mediante prévia autorização da Agência da
Receita Estadual de sua circunscrição.
..............................................................................................................................................................................”
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