Minas Gerais
DECRETO
43.641 DE 30-10-2003
(DO-MG DE 31-10-2003)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo
RECOLHIMENTO –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à inidoneidade dos documentos fiscais e ao recolhimento do imposto devido nas operações com combustíveis, com efeitos a partir de 1-11-2003. Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º do artigo 39 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 72/2003
e 73/2003 celebrados na 111ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em São
Luís, MA, em 10 de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134 – ..........................................................................................................................................................................
§ 2º – ................................................................................................................................................................................
II – que estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda
ou rasura que lhe prejudique a clareza. (NR)
..........................................................................................................................................................................................”
Art. 2° – O inciso IV do artigo 85 do RICMS fica acrescido da seguinte
alínea “h”:
“Art. 85 – ...........................................................................................................................................................................
IV – ...................................................................................................................................................................................
h) remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação,
de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os
produtos não forem destinados à comercialização
ou à industrialização do próprio produto, observado
o disposto no § 3º do artigo 364 da Parte 1 do Anexo IX;"
Art. 3° – O § 3º do artigo 364 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 364 – .........................................................................................................................................................................
§ 3º – O recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, em relação às operações
de remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação,
de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os
produtos não forem destinados à comercialização
ou à industrialização do próprio produto, será
efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo
a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.
(NR)
..........................................................................................................................................................................................”
Art. 4° – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art. 364 – .........................................................................................................................................................................
§ 4º – O Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da
Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá
autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo
distinto do previsto nos parágrafos anteriores.
Art. 389-A – O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool
etílico anidro combustível (AEAC), será responsável
solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada
de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver
sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou
se a operação não tiver sido informada ao responsável
pelo repasse."
Art. 5° – Sem prejuízo da exigência das multas previstas
nos incisos V e XIV do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, considera-se hábil o documento utilizado para o acobertamento da
operação ou prestação, ainda que configuradas as
infrações previstas nos referidos dispositivos, exceto quando
constatada a inidoneidade prevista no inciso II do caput do artigo 134 do Regulamento
do ICMS (RICMS), mediante a constatação de outros elementos que
a demonstrem.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2003.
Art. 7º – Ficam revogados, a partir do dia 1º de novembro de
2003:
I – os incisos II, III e IV do § 1º, os incisos I, IV e V do
§ 2º e o § 3º, todos do artigo 134 do RICMS;
II – o inciso II do § 1º do artigo 385 da Parte 1 do Anexo IX
do RICMS.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia;
Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do
Decreto 43.080/2002 mencionados no Ato ora transcrito:
– inciso IV do artigo 85 – relaciona as hipóteses em que
o imposto deve ser recolhido no momento da saída da mercadoria;
– artigo 134 – dispõe sobre a inidoneidade dos documentos
fiscais, inclusive os emitidos por ECF;
– Anexo IX – dispõe sobre os regimes especiais de tributação;
e
– artigo 364 do Anexo IX – determina procedimentos a serem observados
no recolhimento do imposto devido nas operações com combustíveis.
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