Distrito Federal
LEI
3.212, DE 30-10-2003
(DO-DF DE 6-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS
ELEVADOR
Afixação de Cartaz
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os condomínios de edifícios residenciais, comerciais
e de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres,
públicos ou particulares, dotados de elevadores, obrigados a afixar junto
às portas externas desses equipamentos plaquetas de advertência aos
usuários, com os seguintes dizeres: AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES
DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE NESTE ANDAR.
Art. 2º
A não observância do disposto na presente Lei ensejará
a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao condomínio
infrator.
Parágrafo
único O valor estabelecido será reajustado anualmente com base
no IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice
que venha a substituí-lo.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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