Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 26 SEFAZ, DE 3-11-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Doação de Mercadoria Apreendida
Estabelece procedimentos aplicáveis na doação de mercadorias retidas pelo Fisco, desde que o contribuinte do ICMS não tenha solicitado a sua liberação no prazo que menciona (Separata/97).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos a serem adotados pelos
setores competentes da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, relativamente
à doação de mercadorias retidas mediante lavratura de autos
de infração, RESOLVE:
Art. 1º – Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil
deterioração referidas nos §§ 2º ao 7º do
artigo 843 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – Regulamento
do ICMS –, com as alterações determinadas pelo artigo 1º
do Decreto nº 26.878, de 30 de dezembro de 2002, e pelo artigo 1º,
inciso II, do Decreto nº 27.112, de 27 de junho de 2003, e desde que o
contribuinte ou responsável não tenha solicitado a sua liberação,
no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a lavratura do
auto de infração com retenção de mercadorias, mediante
qualquer das garantias discriminadas nos incisos I a III do caput do artigo
843 do citado Regulamento do ICMS, o orientador de Célula de Execução
da Administração Tributária em cuja circunscrição
fiscal ocorreu a autuação adotará as seguintes providências:
I – comunicará ao coordenador da Coordenadoria Regional respectiva
acerca da não liberação da mercadoria retida, o qual expedirá
ofício, em 2 (duas) vias, ao Secretário da Fazenda, em até
48 (quarenta e oito) horas após esgotado o prazo concedido ao contribuinte
ou responsável para solicitar a liberação das mercadorias
retidas mediante lavratura do competente auto de infração, comunicando-o
desta circunstância;
II – lavrar Termo de Avaliação em 2 (duas) vias, no mesmo
prazo concedido no inciso anterior, consignando como valor das mercadorias retidas,
conforme o caso:
a) aquele apontado pelo agente do Fisco no auto de infração com
retenção de mercadorias; ou
b) aquele especificado em tabelas de preços correntes de mercadorias
e serviços, consignadas em atos normativos expedidos pelo Secretário
da Fazenda com fundamento no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1996 – instruções normativas; ou
III – formalizar processo, anexando ao mesmo uma das vias dos documentos
referidos nos incisos I e II, bem como xerocópias do auto de infração
com retenção de mercadorias, das informações complementares,
quando for o caso, e do Certificado de Guarda de Mercadorias (CGM).
Parágrafo único – Recebido o ofício do coordenador
da Coordenadoria Regional, comunicando-o da não apresentação
de qualquer das garantias especificadas nos incisos I a III do artigo 843 do
Regulamento do ICMS, com o objetivo de liberar as mercadorias retidas, o Secretário
da Fazenda deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – analisar a natureza das mercadorias retidas, decidindo-se acerca de
sua doação: para órgãos do Estado, inclusive a própria
Secretaria da Fazenda, desde que voltados para o cumprimento da política
social do Governo, para seu uso ou consumo; ou para entidades de assistência
social sediadas no Estado, devidamente reconhecidas como tal;
II – expedir ofício ao coordenador do Núcleo de Coordenação
em cuja circunscrição fiscal ocorreu a lavratura do auto de infração
com retenção de mercadoria, comunicando-o acerca de sua decisão
relativamente ao destinatário das mercadorias que deverão ser
recebidas a título de doação.
Art. 2º – Caberá ao coordenador de Coordenadoria Regional,
após receber o ofício de que trata o inciso II do parágrafo
único do artigo anterior, providenciar a emissão da competente
Nota Fiscal Avulsa, discriminando como remetente o Estado do Ceará e
como destinatário o órgão do Estado ou a entidade de assistência
social escolhido pelo Secretário da Fazenda, consignando como valor da
avaliação o mesmo indicado no inciso II do caput do artigo 1º,
e sem o destaque do ICMS.
§ 1º – Será publicado no Diário Oficial do Estado
do Ceará (DO-CE) Edital Notificativo de Doações de Mercadorias
Abandonadas, consignando os nomes e identificação completa dos
beneficiários, valor, quantidade e discriminação das mercadorias
doadas.
§ 2º – O Edital a que se refere o parágrafo anterior
será anexado ao auto de infração originário do Processo
Administrativo Tributário, e a documentação pertinente
à doação será arquivada pela comissão, instituída
nos termos do artigo 8º, até o julgamento definitivo no CONAT.
§ 3º – O disposto no inciso II do caput do artigo 1º não
se aplica às mercadorias objeto de retenção cujo grau de
perecibilidade ou de deterioração seja superior a 30 (trinta)
dias.
Art. 3º – Julgado definitivamente pelo Contencioso Administrativo
Tributário (CONAT), o processo oriundo de auto de infração,
com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável,
e posteriormente doada, o coordenador de Coordenadoria Regional, sob cuja circunscrição
fiscal esteja subordinada a Célula de Execução da Administração
Tributária em que se originou o processo em questão, deverá
anexar ao mesmo toda a documentação pertinente à doação,
encaminhando, de imediato, à Coordenadoria Administrativa, da estrutura
administrativa da Secretaria da Fazenda, que deverá adotar um dos seguintes
procedimentos:
I – se procedente o auto de infração e sendo o valor do
crédito tributário inferior ao da avaliação da mercadoria
doada, a diferença será restituída, em favor do sujeito
passivo autuado, em forma de crédito na sua conta gráfica do ICMS,
caso seja contribuinte do imposto, ou em espécie, na hipótese
de não ser contribuinte;
II – se procedente o auto de infração e sendo o valor do
crédito tributário superior ao da avaliação da mercadoria
doada, adotar-se-ão os procedimentos previstos nos §§ 3º
e 4º do artigo 852 do Decreto nº 24.569/97 – Regulamento do
ICMS;
III – se parcialmente procedente o auto de infração, o sujeito
passivo autuado será ressarcido da parcela do valor da mercadoria retida
que lhe foi favorável, em espécie ou em forma de crédito
na conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto, após
deduzido o crédito tributário devido;
IV – se improcedente o auto de infração ou declarado nulo
ou extinto, com ou sem julgamento do mérito, o processo administrativo-tributário,
o sujeito passivo autuado será ressarcido do valor total da mercadoria
retida, em espécie ou em forma de crédito na conta gráfica
do ICMS, caso seja contribuinte do imposto.
Parágrafo único – Na impossibilidade de aproveitamento do
crédito fiscal pelo contribuinte a que se refere este artigo, o Secretário
da Fazenda poderá autorizar que a restituição seja feita
em espécie.
Art. 4º – Tratando-se de mercadorias retidas, mediante lavratura
de auto de infração, com exceção daquelas referidas
no caput do artigo 1º, e após transitado em julgado no CONAT o respectivo
processo, concedendo-se ao sujeito passivo o prazo de 60 (sessenta) dias para,
querendo, providenciar a liberação da mercadoria, mediante a comprovação
do recolhimento do crédito tributário exigido ou da decisão
absolutória ou, ainda, da decisão declaratória de nulidade
ou extinção do processo, e o interessado deixar de tomar uma ou
outra atitude, caracterizando o abandono da mercadoria, o diretor do NEXAT onde
se originou o processo expedirá ofício ao Secretário da
Fazenda, comunicando-o desta circunstância.
§ 1º – O Secretário da Fazenda, após comunicado
da caracterização do abandono, pelo sujeito passivo autuado, da
mercadoria retida, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – analisar a natureza das mercadorias retidas, decidindo-se, a seu critério,
por levá-las a leilão ou efetuar a sua doação para
órgãos do Estado, inclusive a própria Secretaria da Fazenda,
desde que voltados para o cumprimento da política social do Governo,
para seu uso ou consumo; ou para entidades de assistência social sediadas
no Estado, devidamente reconhecidas como tal;
II – expedir ofício ao coordenador do Núcleo de Coordenação
respectivo, comunicando-o acerca de sua decisão relativamente ao destinatário
das mercadorias recebidas a título de doação.
§ 2º A doação será precedida, necessariamente,
de publicação no Diário Oficial do Estado (DO-CE), consignando-se
os nomes e identificação completa dos beneficiários das
mercadorias a serem doadas, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da data da publicação do edital, para retirar
as mercadorias, bem como o local onde estas poderão ser retiradas.
§ 3º – O coordenador do Núcleo de Coordenação
deverá encaminhar à SUCON, juntamente com o processo respectivo,
a relação das entidades de assistência social credenciadas
em sua circunscrição fiscal.
§ 4º – As disposições constantes deste artigo
aplicam-se, inclusive, às mercadorias depositadas nos Postos Fiscais,
objeto de lavratura de auto de infração com retenção
em data anterior à vigência do Decreto nº 26.878/2002.
Art. 5º – Caberá ao coordenador do Núcleo de Coordenação,
após receber o ofício de que trata o inciso II do parágrafo
único do artigo anterior, determinar a emissão da competente Nota
Fiscal Avulsa, discriminando como remetente o Estado do Ceará e como
destinatário o órgão do Estado ou a entidade de assistência
social escolhido pelo Secretário da Fazenda, consignando como base de
cálculo o valor apurado pelo funcionário avaliador, designado
nos termos dos artigos 855 a 857 do Decreto nº 24.569/97 – Regulamento
do ICMS –, e sem o destaque do ICMS, ou, ainda, adotar as providências
relativas à realização do Leilão Administrativo
ou incineração das mercadorias, quando for o caso.
Art. 6º – As entidades de assistência social sediadas em território
cearense interessadas em receber, a título de doação, as
mercadorias retidas de que tratam os artigos 843, §§ 2º ao 7º,
e 868 do Decreto nº 24.569/97 – Regulamento do ICMS –, deverão
se credenciar junto ao NEXAT de sua circunscrição fiscal.
Parágrafo único – Optando o Secretário da Fazenda
pela doação de mercadorias retidas para entidades de assistência
social, o diretor do NEXAT, na medida do possível, providenciará
o rateio das mercadorias a serem doadas, desde que exista mais de uma entidade
de assistência social credenciada junto à referida repartição
fiscal.
Art. 7º – A solicitação de fiel depositário
de mercadorias retidas, nos termos do § 3º do artigo 837 do Decreto
nº 24.569/97 – Regulamento do ICMS, somente deverá ser ratificada
pelo diretor da Célula de Execução da Administração
Tributária, supervisor ou administrador do Posto de Fiscalização
em cuja circunscrição ocorreu a autuação, mediante
a apresentação de declaração firmada pelo interessado,
anexando-a ao processo originário.
Art. 8º – Deverão as Coordenadorias Regionais, da Capital
e do Interior, instituírem Comissões Permanentes de Leilão
e Doação Administrativa, objetivando operacionalizar os procedimentos
necessários à realização de leilões, doações
ou, quando for o caso, incineração de mercadorias.
§ 1º – A comissão a que se refere o caput deste artigo
deverá ser composta de 3 (três) membros, designados pelo coordenador
da Coordenadoria Regional respectiva, dentre servidores lotados no referido
órgão, detentores dos cargos de Auditor do Tesouro Estadual, Fiscal
do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Auditor Adjunto do
Tesouro Estadual, preferencialmente com formação de nível
superior, para cumprir mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução
por igual período.
§ 2º – Por ocasião da constituição da comissão,
o coordenador da Coordenadoria Reginal respectiva nomeará o seu presidente,
escolhido dentre os 3 (três) membros da referida comissão, com
a finalidade de dirigir os trabalhos.
Art. 9º – As Células de Execução da Administração
Tributária ou os Postos Fiscais que possuam sob sua guarda mercadorias
retidas por força de lavratura de autos de infração deverão
realizar, anualmente, inventário completo das mercadorias neles depositadas,
e remeter, em 2 (duas) vias à Coordenadoria Regional onde estejam subordinados
até 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único – Excepcionalmente, sempre que ocorrer mudança
do diretor da Célula de Execução da Administração
Tributária do administrador do Posto Fiscal que possuam sob sua guarda
mercadorias retidas por força de lavratura de autos de infração,
o inventário a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado
em até 5 (cinco) dias após a transmissão da função.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (João Alfredo Montenegro Franco –
Secretario da Fazenda em Exercício)
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