Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 25 SEFAZ, DE 3-11-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
NOTA FISCAL
Combustível
Obriga o estabelecimento distribuidor de combustíveis, inclusive o TRR, a indicar o número do lacre na Nota Fiscal que for utilizada para acobertar operações interestaduais com esses produtos.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e,
Considerando a necessidade de aprimorar os controles da fiscalização
no trânsito de mercadorias nas remessas de combustíveis derivados
ou não de petróleo para outra Unidade da Federação,
RESOLVE:
Art. 1º – Nas saídas de combustíveis derivados ou não
de petróleo destinado à outra Unidade da Federação,
o estabelecimento distribuidor deverá informar no espaço reservado
“informações complementares” da Nota Fiscal o número
e a cor de cada lacre fixado nos compartimentos de entrada e saída de
combustível do veículo transportador.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
nas saídas promovidas por Transportador Revendedor Retalhista (TRR).
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (João Alfredo Montenegro Franco
– Secretário da Fazenda em Exercício)
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