Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Instituição
A Medida
Provisória 1.923-1, de 4-11-99, publicada na página 2 do DO-U,
Seção 1, de 5-11-99, em substituição à Medida
Provisória 1.923, de 6-10-99 (Informativo 40/99), reedita as normas que
instituíram o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado
a promover a regularização de créditos da União,
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos
e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal
(SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de
fatos geradores ocorridos até 31-8-99, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento
de valores retidos.
A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica, dentre outros,
à adoção automática do regime do lucro presumido,
a partir do período de apuração subseqüente àquele
em que efetuada a opção e enquanto perdurar a inclusão
da pessoa jurídica no Programa, mesmo inclusive as pessoas jurídicas
enquadradas nas seguintes situações:
– cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior
ao limite de R$ 24.000.000.00, ou proporcional ao número de meses do
período, quando inferior a 12 meses;
– tenha lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
– autorizada pela legislação tributária, usufrua
de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução
do imposto;
– no decorrer do ano-calendário, tenha efetuado pagamento mensal
pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430, de 27-12-96
(Informativo53/96).
A exigência da adoção automática do regime do lucro
presumido não se aplica às pessoas jurídicas isentas do
Imposto de Renda e às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo SIMPLES.
Não poderão optar pelo REFIS as seguintes pessoas jurídicas:
– cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
e
– que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring).
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