Bahia
DECRETO
8.740, DE 12-11-2003
(DO-BA DE 13-11-2003)
ICMS
ATIVO FIXO
Não Incidência
BASE DE CÁLCULO
Redução
BEBIDA
Medidores de Vazão e Condutivímetro
ISENÇÃO – REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO
–
SIMBAHIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Utilização
PASSE FISCAL DE MERCADORIA – REGULAMENTO
Alteração
PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA
DO ALGODÃO – PROALBA
Instituição
Modifica o RICMS-BA, relativamente à isenção, redução
de base de cálculo, cadastro, utilização do DIC e do DIC-e,
DMA, SimBahia, Nota Fiscal de produtor, não incidência nas saídas
de bens do ativo permanente, passe fiscal de mercadorias, PROALBA, regras para
utilização de Medidores de Vazão e Condutivímetro
pelos produtores de bebidas, bem como das normas que regem a substituição
tributária.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97), 7.799, de 9-5-2000 (Informativo
19/2000), 8.064, de 21-11-2001 (Informativo 48/2002) e 8.413, de 30-12-2002
(Informativo 54/2002).
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios
ICMS 72/2003, 73/2003, 79/2003, 80/2003, 82/03, 85/2003, 93/2003 e 94/2003,
no Protocolo 19/2003 e nos Ajustes SINIEF 06/2003, 07/2003, 09/2003 e 10/2003,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I – os incisos I e II, bem como a alínea “a” do inciso
I do § 1º e o § 2º, todos do artigo 23, com efeitos retroativos
a 3-11-2003:
“I – até 30-11-2006, nas saídas efetuadas pelas montadoras;
II – até 31-12-2006, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.”;
“a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo
de sua propriedade;”;
“§ 2º – A condição prevista na alínea
“c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que
ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.”;
II – o inciso XIX do artigo 28, vigência a partir de 3-11-2003:
“XIX – de 1-9-98 até 30-4-2005, nas entradas de equipamento
médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo
emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão
federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar
este benefício, em valor igual ou superior à desoneração,
com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria
de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos
e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário
da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);”;
III – o inciso XXXII do artigo 32:
“XXXII – até 31-12-2007, nas saídas de mercadorias,
em decorrência de doações, em operações internas
ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero,
bem como nas prestações de serviços de transporte para
distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados
pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício
fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º.”;
IV – a parte inicial do inciso VI do artigo 86:
“VI – das prestações onerosas de serviço de
comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma
que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por
cento) do valor da prestação, durante os períodos de 9-8-2001
a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-12-2003 (Conv. ICMS 78/2001), sendo
que:”;
V – o § 6º do artigo 152:
“§ 6º – O contribuinte que desenvolva atividade pesqueira
adotará uma única inscrição, ainda que utilize diversos
veículos na referida atividade.”;
VI – o artigo 154:
“Art. 154 – A inscrição será requerida por
meio do DIC ou do DIC-e com a apresentação das informações
necessárias ao cadastramento, sendo que, no caso de realização
de pedido mediante preenchimento do DIC, serão anexados ao mesmo fotocópia
da carteira de identidade do signatário do DIC, croqui de localização
do estabelecimento e, tratando-se de pedido de inscrição para
a condição:
I – Ambulante, comprovante do endereço residencial;
II – Contribuinte especial, quando efetuado por produtor rural, fotocópia
do documento que comprove a propriedade, o direito de utilização
do imóvel rural ou a inscrição no cadastro de produtor
rural do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – ou o número de inscrição do imóvel
rural na Secretaria da Receita Federal (NIRF).
§ 1º – O sujeito passivo responsabiliza-se pela veracidade das
informações por ele prestadas, dando causa ao cancelamento da
inscrição a constatação, a qualquer época,
de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer
outras fraudes praticadas pelo mesmo, sem prejuízo das sanções
cabíveis, inclusive de caráter pecuniário.
§ 2º – O sujeito passivo estabelecido em outra UF efetuará
o pedido de inscrição via Internet, devendo, após o pedido,
remeter os documentos especificados no caput do artigo 377, endereçados
à unidade cadastradora.
§ 3º – Em substituição ao croqui de localização
do estabelecimento, será apresentado:
I – o da residência do solicitante, tratando-se de pedido de inscrição
para a categoria Ambulante;
II – o do endereço residencial ou do domicílio do titular
ou sócio principal, tratando-se de pedido de inscrição
efetuado por contribuinte que se dedique à captura de pescados e não
possua estabelecimento fixo.
§ 4º – A autenticidade dos documentos referidos no inciso II
deste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante exibição
dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será
efetuada pelo servidor encarregado, no momento da apresentação
na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a fotocópia já
estiver autenticada.
§ 5º – Terá o mesmo código de atividade econômica
da unidade produtiva, o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente
atividade auxiliar, entendida como tal as atividades de apoio administrativo
ou técnico exercidas no âmbito da empresa, voltadas à criação
das condições necessárias para o exercício de suas
atividades principal e secundárias.
§ 6º – Se os sócios ou principais acionistas tiverem
domicílio em outra Unidade da Federação, deverá
ser constituído um procurador com domicílio neste Estado, salvo
no caso de inscrição de contribuinte na condição
Contribuinte Substituto.”;
VII – o § 2º do artigo 155:
“§ 2º – Nas situações indicadas neste artigo,
mediante preenchimento e apresentação do DIC na Inspetoria do
domicílio fiscal do contribuinte, poderá ser concedida inscrição,
a critério do Diretor de Administração Tributária
da circunscrição fiscal, se já tiverem sido iniciados os
procedimentos para a regularização cadastral dos estabelecimentos.”;
VIII – o artigo 156:
“Art. 156 – Compete à Inspetoria Fazendária a apreciação
de pedido de inscrição.
§ 1º – É permitida a concessão de inscrição
à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações
físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação.
§ 2º – Mediante autorização do Inspetor Fazendário,
poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local,
se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento
das obrigações tributárias.
§ 3º – Na hipótese de existir mais de um contribuinte
explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será
exigida uma inscrição, salvo quando se tratar de inscrição
na condição produtor-SimBahia Rural, de cônjuges ou companheiros
em união estável, hipótese em que o nome e o número
do CPF-MF, de ambos, constarão nas informações cadastrais
correspondentes à referida inscrição.
§ 4º – Não será permitida a concessão de
mais de uma inscrição para produtores rurais inscritos na condição
Produtor-SimBahia Rural ou Contribuinte Especial.
§ 5º – A Secretaria da Fazenda poderá exigir a qualquer
tempo, inclusive antes da concessão da inscrição:
I – o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em
dispositivos legais federais, estaduais ou municipais, segundo a condição,
o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;
II – a apresentação de documentos e informações
necessárias à apreciação de processo referente ao
cadastro;
III – a comprovação da compatibilidade do capital social
integralizado com a atividade;
IV – a comprovação da compatibilidade entre as instalações
físicas do estabelecimento e a atividade econômica, salvo se, pela
tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias
por ali transitar;
V – a comprovação da capacidade econômico-financeira
do titular ou sócio, em relação a sua participação
no capital declarado ou à atividade exercida.”;
IX – o caput e os §§ 2º, 4º e 6º do artigo 161:
“Art. 161 – Sempre que ocorrer alteração de dados
sujeitos ao cadastramento, o contribuinte deverá requerer a atualização
cadastral, hipótese em que, além dos demais requisitos, indicará
os números de inscrição estadual e no CNPJ e, se for o
caso, o Número de Identificação do Registro de Empresas
(NIRE) na Junta Comercial.”;
“§ 2º – No caso de mudança de uma para outra unidade
cadastradora, a do novo domicílio, após vistoria fiscal, comunicará
a alteração à unidade de origem, solicitando a remessa
do dossiê do contribuinte, constituído de todos os documentos a
ele correspondentes.”;
“§ 4º – Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma
titularidade, o reenquadramento cadastral de um dos estabelecimentos implicará
o reenquadramento automático dos demais para a mesma condição
cadastral.”;
“§ 6º – Tratando-se de alteração efetuada
em decorrência de mudança de endereço, se o contribuinte
permanecer no âmbito da mesma circunscrição fiscal, também
será exigida a vistoria prevista no artigo 159-A.”;
X – o artigo 167:
“Art. 167 – O contribuinte que encerrar suas atividades deverá
requerer a baixa da inscrição, no prazo de 10 dias, contado da
data da ocorrência.”;
XI – o artigo 169:
“Art. 169 – Preliminarmente à decisão sobre o pedido
de baixa, será procedida fiscalização para exame da situação
fiscal.
§ 1º – O processo de baixa de inscrição deverá
ser concluído no prazo de 60 dias, tratando-se de contribuinte situado
no território baiano, ou em 180 dias, quando se referir a contribuinte
substituto estabelecido em outra Unidade da Federação.
§ 2º – O contribuinte deverá entregar ao servidor responsável
pelo exame da situação fiscal os documentos fiscais não
utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas
e relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados
(Anexo 14), para posterior recolhimento à repartição fiscal
e inutilização de acordo com os métodos adotados pela Secretaria
da Fazenda.”;
XII – o inciso XV do artigo 171:
“XV – quando, após realização de vistoria,
ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários
à manutenção da inscrição.”;
XIII – o caput e o § 3º do artigo 173:
“Art. 173 – O contribuinte que tiver a inscrição baixada
ou cancelada poderá requerer, a qualquer tempo, a reinclusão,
desde que cessada a causa determinante da exclusão, anexando, se for
o caso, os documentos previstos no caput do artigo 154, salvo disposição
em contrário.”;
“§ 3º – Ao requerer a reinclusão de inscrição
que se encontre baixada, o contribuinte deverá manter à disposição,
em seu estabelecimento, os documentos previstos no artigo 159-B.”;
XIV – o artigo 174:
“Art. 174 – Tendo sido indevida a exclusão, motivada por
engano, erro ou qualquer outra razão de ordem administrativa, caberá
à repartição fazendária processar a reinclusão
de ofício.”;
XV – o artigo 176:
“Art. 176 – São os seguintes os documentos do cadastro, que
serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda, mediante acesso público
no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, e terão as seguintes
características e funções:
I – Documento de Informação Cadastral (DIC), formulário
utilizado nos casos de solicitação de inscrição,
reenquadramento em outra condição cadastral, suspensão
ou exclusão cadastral, reinclusão e reativação de
inscrição, bem como em quaisquer alterações cadastrais;
II – Documento de Informação Cadastral Eletrônico
(DIC-e), aplicativo utilizado nos casos de solicitação de inscrição,
reenquadramento em outra condição cadastral, suspensão
ou exclusão cadastral, reinclusão e reativação de
inscrição, bem como em quaisquer alterações cadastrais.
III – Cédula Suplementar do Documento de Informação
Cadastral – Contribuinte com Inscrição Única (CS-DIC),
formulário suplementar utilizado por contribuinte com inscrição
única ou centralizada para entrada de informações no Cadastro
de Contribuintes, dos diversos endereços de estabelecimentos vinculados
à referida inscrição do contribuinte;
IV – Documento de Identificação Eletrônico (DIE),
utilizado para identificação do estabelecimento, que conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de registro no CNPJ (MF);
b) o número de inscrição estadual;
c) o nome ou razão social;
d) o logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP
e telefone;
e) código e descrição da atividade econômica;
f) a condição cadastral;
g) a forma de pagamento;
h) a situação cadastral vigente;
i) a data da situação cadastral;
j) a data da consulta.
Parágrafo único – O extrato do Documento de Identificação
Eletrônico (DIE) poderá será emitido mediante acesso público
no endereço eletrônico referido neste artigo.”;
XVI – o artigo 177:
“Art. 177 – O DIC e o CS-DIC somente serão recepcionados
na versão vigente na data de sua apresentação e deverão
ser emitidos em duas vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – processamento/dossiê;
II – 2ª via – contribuinte.”;
XVII – o § 2º do artigo 184:
“§ 2º – No caso de pedido de exclusão de sócio
ou responsável fora do prazo regulamentar, a autoridade fiscal poderá
exigir o comprovante de endereço do interessado a ser excluído.”;
XVIII – o artigo 317:
“Art. 317 – Serão observadas as seguintes formalidades relativas
à abertura, autenticação e encerramento de livros fiscais:
I – os livros fiscais serão utilizados após a lavratura
do Termo de Abertura (anexo 48);
II – o contribuinte lavrará Termo de Encerramento (anexo 49) após
o esgotamento do livro fiscal ou o encerramento das atividades;
III – o uso de outro livro de mesmo tipo somente poderá ser efetuado
após o encerramento do livro anterior;
IV – o contribuinte lavrará termo acerca do início ou do
encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais, modelo 6;
V – o servidor que realizar atividade de fiscalização ou
de subsídio à fiscalização em estabelecimento de
contribuinte deverá apor visto nos livros, na página em que foi
lavrado o Termo de Abertura ou o Termo de Encerramento, e verificar se houve
lavratura do termo referido no inciso anterior;
Parágrafo único – O visto de que trata o inciso V será
dispensado quando os livros tiverem sido visados pela Junta Comercial do Estado
da Bahia.”;
XIX – o inciso II do § 1º do artigo 333:
“II – os contribuintes que optarem pela manutenção
de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos
(artigo 152, § 5º e § 6º), bem como os que utilizarem regime
especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados
na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal
(CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, deverão apresentar a Cédula
Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS
– (CS-DMA), juntamente com a DMA;”;
XX – o item 13.13 do inciso II do artigo 353, com efeitos retroativos
a 15-10-2003:
“13.13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) –
NBM 9018.90.9;”;
XXI – o artigo 400-A:
“Art. 400-A – Para inscrição de contribuinte, no cadastro
estadual, na condição de microempresa, empresa de pequeno porte
ou ambulante, deverá o interessado formalizar sua opção
nesse sentido, observando o disposto nos artigos 154 e 159-B.
§ 1º – O funcionário fiscal responsável pela vistoria
deverá informar em seu parecer, no caso de enquadramento no SimBahia:
I – se há indícios de sucessão de empresa baixada,
com Receita Bruta Ajustada superior aos limites de enquadramento no SimBahia,
tais como:
a) funcionamento do mesmo ramo de atividade no mesmo local;
b) utilização do mesmo nome de fantasia;
c) participação no capital ou administração da sociedade,
ainda que através de procuração, de um ou mais sócios
da empresa anterior, ou de diretores;
II – se o custo de implantação do empreendimento é
superior ao limite máximo de receita bruta ajustada previsto no artigo
384-A para a condição em que o contribuinte deseja se enquadrar.
§ 2º – Poderá ser dispensada a realização
da vistoria prevista neste artigo, a critério da autoridade fazendária
local, quando se tratar de inscrição concedida para as condições
de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Ambulante, Contribuinte Especial
ou produtor-SimBahia Rural.”;
XXII – o artigo 401-A:
“Art. 401-A – No caso de contribuinte já inscrito no cadastro
estadual que venha a optar pelo enquadramento no regime de tributação
do SimBahia na condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, observa-se-á o disposto no artigo 161-A.”;
XXIII – o artigo 402-A:
“Art. 402-A – A empresa inscrita na condição de contribuinte
normal que requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte deverá observar as disposições dos artigos 161-B
e 330-A.
§1º – Observado o prazo de validade previsto no artigo 213,
o contribuinte poderá utilizar os impressos de documentos fiscais confeccionados
antes do reenquadramento, após comunicação à repartição
fazendária especificando a numeração e os modelos dos impressos
que pretenda utilizar, desde que os mesmos sejam carimbados, em todas a vias,
com a indicação da nova categoria cadastral e a expressão
“ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO FISCAL”.
§ 2º – As exigências previstas neste artigo não
se aplicam à Nota Fiscal de venda a Consumidor, ao Bilhete de Passagem,
ao Conhecimento de Transporte e aos documentos fiscais referentes a estabelecimentos
em que sejam desenvolvidas exclusivamente atividades de industrialização.”;
XXIV – o inciso I do artigo 408-C:
“I – inscrição no Cadastro de Contribuintes e outras
obrigações relacionadas com o cadastro;”;
XXV – o artigo 443-D:
“Art. 443-D – A solicitação da inscrição
no CAD-ICMS será requerida na forma prevista no artigo 154.
Parágrafo único – É permitida a concessão
de inscrição única para os cônjuges ou companheiros
que, conjuntamente, solicitarem seu cadastramento na condição
de Produtor – SimBahia Rural.”;
XXVI – o inciso II do artigo 504:
“II – o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração
do imposto que pretender optar pelo tratamento previsto neste artigo deverá
formalizar a sua opção, mediante solicitação de
alteração cadastral;”;
XXVII – o inciso VI do artigo 505:
“VI – o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração
do imposto que pretender optar pelo tratamento previsto neste artigo deverá
formalizar a sua opção mediante solicitação de alteração
cadastral;”;
XXVIII – a parte inicial do § 3º e o § 5º do artigo
512-A, com efeitos retroativos a 1-11-2003:
“§ 3º – Nas operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo destinados à comercialização
ou industrialização no território baiano, remetidas por
distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, a refinaria de combustíveis
será o substituto tributário somente em relação
ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que os remetentes,
cumulativamente:”;
“§ 5º – Nas operações interestaduais para
o território deste Estado com combustíveis derivados de petróleo
destinados à comercialização ou industrialização,
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o remetente da mercadoria
será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto
no parágrafo anterior se o valor do imposto devido a este Estado for
superior ao imposto cobrado na unidade federada de origem da mercadoria.”;
XXIX – os §§ 2º e 4º do artigo 543:
“§ 2º – Excetuados os canteiros de obras, a empresa de
construção civil enquadrada como contribuinte do ICMS está
obrigada a inscrição dos estabelecimentos que possuir, ainda que
se trate de simples depósito.”;
“§ 4º – A empresa de construção civil, ao
requerer inscrição no cadastro estadual, observará o disposto
no artigo 154.”;
XXX – o § 2º do artigo 563:
“§ 2º – Inscrever-se-á na repartição
fiscal do seu domicílio, a pessoa jurídica que se dedicar à
prática de arrendamento mercantil (leasing), na condição
de arrendadora (artigo 150, V, “c”, e artigo 159-B, § 2º).”.
Art. 2º – As notas explicativas dos códigos fiscais de operações
do Anexo 02 do RICMS-BA, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte
redação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2004:
I – 1.602:
“Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação
do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração
centralizada do imposto.”;
II – 5.602:
“Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos
da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor
do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada
do imposto.”.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XIV ao artigo 20, com efeitos retroativos a 3-11-2003:
“XIV – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo
(Conv. ICMS 93/2003).”;
II – o item 8 à alínea “c” do inciso I do artigo
24, com efeitos retroativos a 3-11-2003:
“8 – barra de apoio para portador de deficiência física
– NCM – 7615.20.00;”:
III – os §§ 6º e 7º ao artigo 32, produzindo efeitos
retroativos a 15 de outubro de 2003:
“§ 6º – Em relação às operações
internas exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, realizadas
pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), fica permitido:
I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB
com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado
Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega
diretamente às entidades assistenciais indicadas no § 2º deste
artigo, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o
que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no
campo “Informações Complementares”, deverão
ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está
sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição
ao Fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal
por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à
CONAB, no prazo de três dias;
II – à CONAB, relativamente à doação efetuada,
emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade assistencial
no prazo de três dias, anotando, no campo “Informações
Complementares”, a identificação detalhada do documento
fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.”;
“§ 7º – Em substituição à Nota Fiscal
indicada no inciso II do parágrafo anterior, poderá a CONAB emitir,
no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação
a cada entidade destinatária, englobando todas as doações
efetuadas, observado o que segue:
I – em substituição à discriminação
das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos
fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que
se refere o inciso I do parágrafo anterior;
II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo Informações
Complementares: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
b) será remetida à entidade assistencial destinatária da
mercadoria no prazo de três dias;
c) terá a sua via destinada à exibição ao Fisco
guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados,
relativos às aquisições das mercadorias.”;
IV – o inciso XIV ao artigo 39:
“XIV – O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool
etílico anidro combustível (AEAC), será responsável
solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada
de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver
sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou
se a operação não tiver sido informada ao responsável
pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV do Conv. ICMS
03/99.”;
V – a alínea “c” ao inciso VI do artigo 86, produzindo
efeitos retroativos a 1º de novembro de 2003:
“c) nas prestações de serviço de Internet em que
o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da
do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção
de 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação
de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta
por cento) à Unidade da Federação de localização
da empresa prestadora (Conv. ICMS 79/03).”;
VI – o item 4 à alínea “c” do inciso XI do artigo
96:
“4. o prestador de serviço não obrigado à inscrição
cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á
do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento
de arrecadação.”;
VII – a seção IV-A ao capítulo II do título
II:
“SEÇÃO IV-A
Da Vistoria
Art. 159-A – Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas
a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:
I – após a concessão da inscrição;
II – no caso de mudança de endereço;
III – para reinclusão de inscrição anteriormente
baixada;
IV – previamente, para reinclusão de inscrição anteriormente
cancelada em decorrência das situações previstas nos incisos
I a V, VII, X a XII, XIV e XV do artigo 171, casos em que a vistoria será
realizada antes da decisão acerca do pedido.
§ 1º – Tratando-se de enquadramento no SimBahia, deverão
ser observadas as disposições contidas no artigo 400-A.
§ 2º – Não será realizada vistoria em estabelecimento
situado em outra Unidade da Federação.
Art. 159-B – O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido
deferida para a condição Normal, Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa,
bem como a pessoa jurídica inscrita na condição de Contribuinte
Especial, deverá manter no estabelecimento para apresentação
ao Fisco, até a realização da primeira vistoria, fotocópia:
I – da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso,
do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
II – do contrato de locação ou documento que autorize a
utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
III – do comprovante de endereço dos administradores e, conforme
o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
IV – do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata
de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados
no órgão de registro competente;
V – do contrato social ou da ata de constituição da sociedade
civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório
de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se
de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado
da Bahia;
VI – do título de nomeação expedido pela Junta Comercial
do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;
VII – da publicação, no Diário Oficial, do ato de
criação, tratando-se de órgão da administração
pública, entidade da administração indireta ou fundação
instituída e mantida pelo poder público.
§ 1º – As microempresas também deverão manter
no estabelecimento, pelo mesmo prazo, o original da Nota Fiscal/Conta de Energia
elétrica e a respectiva fotocópia.
§ 2º – Tratando-se de empresa legalmente habilitada para operar
com arrendamento mercantil (leasing) como arrendadora, em substituição
aos documentos previstos no inciso IV, será exigida a prova de sua regularidade
junto ao Banco Central.
§ 3º – As pessoas jurídicas a seguir indicadas, para
atender às exigências previstas no inciso IV, poderão utilizar
os documentos pertencentes ao estabelecimento-matriz:
I – as empresas prestadoras de serviços situadas em outra Unidade
da Federação que mantiverem contrato de prestação
de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado, inclusive as
empresas de construção civil, e que precisarem inscrever-se apenas
pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste
Estado, hipótese em que também deverão apresentar o contrato,
ou outro documento comprobatório, de prestação de serviços;
II – a empresa regional concessionária de serviço público
de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste
seus serviços neste Estado.
§ 4º – As empresas cujos sócios ou principais acionistas
tenham domicílio em outra Unidade da Federação, excetuadas
as inscritas na categoria Contribuinte Substituto, também deverão
manter à disposição do Fisco procuração relativa
à constituição de procurador com domicílio neste
Estado, nos termos do § 6º do artigo 154.
§ 5º – A autenticidade das fotocópias de documentos referidas
neste artigo será comprovada pelo contribuinte mediante exibição
dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será
efetuada pelo servidor encarregado, dispensada essa formalidade se a fotocópia
já houver sido previamente autenticada.”;
VIII – a seção VI-A ao capítulo II do título
II:
“SEÇÃO VI-A
Do Reenquadramento Cadastral
Art. 161-A – O enquadramento do sujeito passivo em outra categoria cadastral
dar-se-á:
I – por iniciativa do contribuinte, mediante preenchimento e apresentação
do DIC ou do DIC-e; e
II – tratando-se de contribuinte enquadrado no SimBahia:
a) obrigatoriamente, nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 405-A;
b) de ofício, nas hipóteses previstas no artigo 406-A.
Art. 161-B – O contribuinte que requerer reenquadramento deverá
manter no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, os documentos
de que cuida o artigo 159-B, de acordo com a condição cadastral
em que esteja enquadrado.”;
IX – o inciso XIV-A ao artigo 192, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2003:
“XIV-A – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26,
Conv. SINIEF 06/89 (Anexo 28-A);”;
X – a Subseção V-A à Seção III do Capítulo
III do Título II:
“Subseção V-A
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 270-A – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo
26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), que
executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional
de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio
de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de
transporte, desde a origem até o destino. (Lei Federal nº 9.611,
de 19 de fevereiro de 1998).
Art. 270-B – O documento referido no artigo 270-A conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas”;
II – espaço para código de barras;
III – o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
IV – a natureza da prestação do serviço, o Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código
da Situação Tributária;
V – o local e a data da emissão;
VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII – do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII – dos locais de início e término da prestação
multimodal, município e UF;
IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ
ou CPF;
X – a identificação destinatário: o endereço
e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ
ou CPF;
XI – a identificação do consignatário: o nome, o
endereço e os números de inscrição, na unidade federada
e no CNPJ ou CPF;
XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço
e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ
ou CPF;
XIII – a identificação dos modais e dos transportadores:
o local de início, de término e da empresa responsável
por cada modal;
XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou
acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3)
ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;
XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita
identificação;
XVI – o valor total da prestação;
XVII – o valor não tributado;
XVIII – a base de cálculo do ICMS;
XIX – a alíquota aplicável;
XX – o valor do ICMS;
XXI – a identificação do veículo transportador: deverá
ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque
e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando
houver;
XXII – no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’:
outros dados de interesse do emitente;
XXIII – no campo ‘RESERVADO AO FISCO’: indicações
estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco;
XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador
do Transporte Multimodal;
XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição,
na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número
da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º – As indicações dos incisos I, III, VI e
XXVII do caput do artigo 270-B serão impressas.
§ 2º – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será
de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º – No transporte de carga fracionada ou na unitização
da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso
XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III
do artigo 270-D e a via adicional prevista no artigo 270-E, desde que seja emitido
o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o inciso XVII do artigo 192.
Art. 270-C – O CTMC será emitido antes do início da prestação
do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de
Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único – A prestação do serviço
deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente
a cada modal.
Art. 270-D – Na prestação de serviço para destinatário
localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em
4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição
ao Fisco;
III – a 3ª via terá o destino previsto na legislação
da unidade federada de início do serviço;
IV – a 4ª via acompanhará o transporte até o destino,
podendo servir de comprovante de entrega.
Art. 270-E – Na prestação de serviço para destinatário
localizado em unidade federada diversa a do início do serviço,
o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma
via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de
controle do Fisco do destino.
§ 1º – Poderá ser acrescentada via adicional, a partir
da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço
no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída
por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º – Nas prestações de serviço de transporte
de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à
Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via
adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), esta poderá
ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do
documento.
Art. 270-F – Nas prestações internacionais, poderão
ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas quantas
forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 270-G – Quando o Operador de Transporte Multimodal (OTM) utilizar
serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto
correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se
trata de serviço multimodal e a razão social e os números
de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma
da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo
OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte,
emitido na forma da alínea ‘a’ deste inciso, ao OTM no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II – o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome
do transportador, o número, a série e subsérie e a data
do conhecimento referido na alínea ‘a’ do inciso I, deste
artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para
efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o
caso.”;
XI – o artigo 292-A, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2003:
“Art. 292-A – Em substituição a emissão do
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 35), as empresas aéreas
indicadas no Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01 poderão adotar os procedimentos
previstos naquele ajuste.”;
XII – o artigo 330-A:
“Art. 330-A – O contribuinte também escriturará livro
Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente
às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação
existentes em estoque:
I – na data do encerramento das atividades, hipótese em que, tratando-se
de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, também serão especificadas
separadamente as parcelas referentes às mercadorias adquiridas antes
e após o enquadramento no regime SimBahia;
II – no último dia útil do mês anterior ao mês
em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, quando ocorrer o
reenquadramento da condição Normal para as condições
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, situação em que o estoque
será valorado pelo preço de custo ou pelo preço de entrada
mais recente;
III – no último dia útil do mês anterior ao mês
em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, na hipótese
de enquadramento da condição de Microempresa, de Empresa de Pequeno
Porte ou de Ambulante para a condição contribuinte Normal, especificando
como previsto nos incisos I, II e III do artigo 408-B.
Parágrafo único – A escrituração de que cuida
o caput deste artigo deverá ser realizada:
I – na hipótese do inciso I, até o momento da apresentação
do pedido de baixa de inscrição;
II – nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo
de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar
a produzir efeitos.”;
XIII – o § 6º ao artigo 348:
“§ 6º – O pagamento antecipado previsto no inciso I do
§ 1º não se aplica às operações de saídas
interestaduais com leite fresco destinadas à indústria de laticínios
ou cooperativas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, hipótese
em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS fica atribuída ao
estabelecimento de destino, sendo que:
I – o estabelecimento destinatário deverá estar autorizado
mediante regime especial concedido pelo Estado da Bahia, homologado junto à
Secretaria de Fazenda do Estado de destino; e
II – o imposto deverá ser recolhido através de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em Banco Comercial Estadual, integrante
do Sistema ASBACE – Associação de Bancos Comerciais Estaduais
–, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do
período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento,
em favor do Estado da Bahia.”;
XIV – o § 2º ao artigo 398-A, passando o seu parágrafo
único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
“§ 2º – O enquadramento de ofício de Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte para a condição de contribuinte Normal
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do recebimento da comunicação do reenquadramento.”;
XV – o § 6º ao artigo 443-E:
“§ 6º – Por ocasião da primeira solicitação
de Nota fiscal Produtor Rural, o produtor-SimBahia Rural deverá entregar
as seguintes fotocópias, à vista dos respectivos originais:
I – fotocópia do documento que comprove a propriedade, o direito
de utilização do imóvel rural ou a inscrição
no cadastro de produtor rural do INCRA – Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – ou o número de inscrição
do imóvel rural na Secretaria da Receita Federal (NIRF);
II – fotocópia da Certidão de Casamento ou comprovação
de união estável e da cédula de identidade do produtor
não signatário do DIC, tratando-se de pedido de inscrição
conjunta para os cônjuges ou companheiros.”;
XVI – o § 12 ao artigo 463:
“§ 12 – Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação
do imposto referido no § 6º poderá ser substituído por
termo lavrado pelo Fisco, da Unidade da Federação em que ocorreu
o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado
de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte
de Identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem
os dados relativos ao documento de arrecadação.”;
XVII – o § 3º ao artigo 960:
“§ 3º – Tratando-se de mercadoria destinada ao exterior,
considerar-se-á entregue ou comercializada neste Estado após decorridos,
da emissão do passe fiscal, os mesmos prazos estabelecidos para comprovação
de exportação Através de empresa comercial exportadora,
previstos no inciso I do artigo 591, sem a respectiva baixa pela saída.”;
Art. 4º – Ficam acrescentados, conforme a ordem de classificação,
os seguintes códigos fiscais de operações ao Anexo 02 do
RICMS-BA, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
“1.650. ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
1.651. Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
1.652. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem comercializados.
1.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658. Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
1.659. Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem comercializados.
1.660. Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente”.
1.661. Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
1.662. Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou
usuário final”.
1.663. Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
para armazenagem.
1.664. Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas,
por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.650. ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
2.651. Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
2.652. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem comercializados.
2.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário final.
2.658. Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
2.659. Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para
serem comercializados.
2.660. Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente”.
2.661. Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
2.662. Devolução de venda de combustível ou lubrificante
destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou
usuário final”.
2.663. Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
para armazenagem.
2.664. Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas,
por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
3.650. ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
3.651. Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto.
3.652. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem comercializados.
3.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário final.
5.650. SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
5.651. Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento, destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
5.652. Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
5.653. Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento, destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
5.654. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
5.655. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
5.656. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
5.657. Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos.
5.658. Transferência de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.659. Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.660. Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização
do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra
de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
5.661. Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível
ou lubrificante para comercialização”.
5.662. Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação
de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final”.
5.663. Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis
ou lubrificantes.
5.664. Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665. Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido
para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis
ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam
retornar ao estabelecimento depositante.
5.666. Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros,
de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.650. SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
6.651. Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento, destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
6.652. Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
6.653. Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento, destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
6.654. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
6.655. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
6.656. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização
de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”.
6.657. Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos.
6.658. Transferência de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
6.659. Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento
da mesma empresa.
6.660. Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização
do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra
de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
6.661. Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível
ou lubrificante para comercialização”.
6.662. Devolução de compra de combustível ou lubrificante
adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação
de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final”.
6.663. Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis
ou lubrificantes.
6.664. Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
6.665. Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido
para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis
ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam
retornar ao estabelecimento depositante.
6.666. Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros
de combustíveis ou lubrificantes recebidos anteriormente para armazenagem.
7.650. SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
7.651. Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.”;
Art. 5º – Fica acrescentado ao RICMS-BA o Anexo 28-A que com este
se publica.
Art. 6º – O parágrafo único do artigo 3º-A do
Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo único – Em substituição à
aplicação da redução de base de cálculo prevista
no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por
antecipação tributária de forma simplificada, mediante
aplicação do percentual de 35% sobre o valor de aquisição,
neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente,
desde que o valor apurado não seja inferior a 8% (oito por cento) do
preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público
pelo estabelecimento industrial.”;
Art. 7º – O caput do artigo 13 do Decreto nº 8.413, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Os estabelecimentos industriais produtores de cervejas
– NCM 2203, de refrigerantes – NCM 2202.10.00 e de águas
minerais e gasosas – NCM 2201.10.00 e 2202.10.00 ficarão obrigados
à instalação de condutivímetros e de instrumentos
e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível,
da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos
que produzirem ou comercializarem, no prazo de seis meses, contado a partir
da primeira homologação e credenciamento dos equipamentos realizados
pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria
da Receita Federal.”
Art. 8º – A parte inicial do artigo 6º do Decreto nº 8.064,
de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Para poder efetuar o lançamento do crédito
presumido a que se referem os artigos 4º e 5º, o produtor credenciado
ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ que será:”.
Art. 9º – Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o prazo de
vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura
de Algodão (PROALBA), instituído pela Lei nº 7.932/2001,
regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o artigo 158;
II – o artigo 159;
III – os §§ 3º e 9º do artigo 161;
IV – o artigo 168;
V – o artigo 178;
VI – o artigo 182;
VII – o artigo 318;
VIII – o § 1º do artigo 408-A;
IX – o § 1º do artigo 408-B;
X – o inciso IV do artigo 505;
XI – os §§ 5º e 6º do artigo 543;
XII – os anexos 7, 7-A e 8. (Eraldo Tinoco – Governador em exercício;
Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
– Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir relacionamos alguns dispositivos do
Decreto 6.284/97, modificados pelo presente ato, os quais dispõem sobre:
• artigo 20 – determina a isenção do ICMS nas operações
internas com insumos agropecuários;
• artigo 24 – isenção nas operações
com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos;
• artigo 23 – isenção nas operações
com automóveis destinados ao transporte de passageiros (táxis);
• artigo 28 – estabelece a isenção do ICMS nas operações
e prestações relativas à importação e às
remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas,
repartições consulares e organismos internacionais;
• artigo 32 – concede isenção do ICMS nas operações
internas relativas à circulação das mercadorias especificadas;
• artigo 39 – relaciona as pessoas e estabelecimentos que são
solidariamente responsáveis pelo pagamento do ICMS e demais acréscimos
legais devidos pelo contribuinte de direito;
• artigo 86 – relaciona as hipóteses de redução
de base de cálculo do ICMS;
• artigo 96 – estabelece normas para concessão de crédito
presumido do ICMS;
• artigo 152 – exige uma inscrição em relação
a cada uma das pessoas que menciona, que mantiverem mais de um estabelecimento,
seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer
outro;
• artigo 155 – determina o indeferimento do pedido de inscrição
quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa com inscrição
cancelada ou “suspensa – processo de baixa”; neste caso, se
a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à
situação de inscrição cancelada;
• artigo 171 – trata de regras aplicáveis ao cancelamento
de inscrição no cadastro de contribuintes;
• artigo 184 – estabelece normas para utilização do
DIC e do DIC-e;
• artigo 333 – define os contribuintes obrigados à apresentação
da DMA;
• artigo 348 – lista as situações cuja ocorrência
obriga o estabelecimento que deverá efetuar o recolhimento do ICMS por
ele lançado, inclusive o correspondente às operações
anteriores, na condição de responsável por substituição;
• artigo 353 – relaciona as pessoas que são responsáveis
pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de
sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção
do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar,
para fins de antecipação do tributo relativo a operação
ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes
neste Estado;
• artigo 398-A – lista as hipóteses de restrições
para enquadramento do estabelecimento no regime de apuração do
SimBahia;
• artigo 408-C – relaciona as obrigações acessórias
que devem ser cumpridas pelo contribuintes optantes pelo SimBahia;
• artigo 443-E – estabelece as especificações que
deverá conter a Nota Fiscal de Produtor Rural;
• artigo 463 – define a forma de recolhimento do ICMS nas operações
com eqüinos de qualquer raça que tenham controle genealógico
oficial e idade que menciona;
• artigo 504 – trata de regras aplicáveis para opção
pelo pagamento do ICMS mediante regime de apuração em função
da receita bruta pelos estabelecimentos especificados;
• artigo 505 – regras aplicáveis para opção
pelo pagamento do ICMS mediante regime de apuração em função
da receita bruta pelos estabelecimentos industriais do ramo de vestuário,
calçados e artefatos de tecidos;
• artigo 512-A – dispõe sobre a responsabilidade pelo lançamento
e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes
com as mercadorias especificadas pelos contribuintes que especifica na condição
de sujeitos passivos por substituição;
• artigo 543 – fixa normas para inscrição de empresa
de construção civil no cadastro de contribuintes;
• artigo 563 – trata da não incidência do ICMS nas
saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa
arrendadora, quando decorrentes de conta de arrendamento mercantil (leasing);
• artigo 960 – estabelece normas aplicáveis na hipótese
de não comprovação de existência do passe fiscal
por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador.
A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 6.284/97, revogados
pelo ato retrotranscrito:
• artigo 158 – determinava que na hipótese de existência
de mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural,
para cada um deles seria exigida uma inscrição, ressalvado o disposto
no § 10 do artigo 154 do regulamento;
• artigo 159 – definia regras que deveriam ser cumpridas pelo funcionário
fiscal responsável pelo parecer conclusivo e pela vistoria para concessão
de inscrição cadastral ao contribuinte;
• § 3º – determinava que quando o contribuinte for desenquadrado
de ofício do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia)
ou do Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural
(SimBahia – Rural), a unidade cadastradora processaria a alteração,
através do preenchimento do DIC;
• § 9º – estabelecia que na hipótese de não
terem apresentação os documentos especificados no § 7º
do artigo 154 do regulamento, por não estarem obrigados no momento do
pedido de inscrição, os contribuintes cujos titulares, sócios
ou responsáveis legais fossem estrangeiros sem inscrição
no CPF ou estivessem domiciliados em outra Unidade da Federação,
deveriam apresentá-los ao solicitar alteração de dados
cadastrais;
• artigo 168 – normas que deveriam ser cumpridas pela unidade cadastradora
que recebesse os documentos fiscais a que se refere o inciso IV do artigo 167
do regulamento, quanto à inutilização dos mesmos, pelos
métodos adotados pela Secretaria da Fazenda;
• artigo 178 – determina a forma de impressão, a quantidade
de vias, da Cédula Suplementar do Documento de Informação
Cadastral – Contribuinte com Inscrição Única (CS-DIC)
bem como a sua utilização para inscrição de diversos
endereços do contribuinte que optasse por inscrição única
no Estado;
• artigo 182 – relaciona as indicações que deveriam
constar, no mínimo, nos campos do Documento de Identificação
Eletrônico (DIE);
• artigo 318 – estabelecia o prazo de 30 dias, contados da data
da cessação das atividades do estabelecimento, para que o contribuinte
apresentasse à repartição fazendária do seu domicílio
os livros fiscais, a fim de que fossem lavrados os termos de encerramento;
• § 1º do artigo 408-A – determinava que o contribuinte
anexaria, ao pedido de baixa de inscrição, o inventário
das mercadorias existentes em estoque na data do encerramento das atividades,
que deveria indicar, separadamente, as parcelas referentes às mercadorias
adquiridas antes e após o enquadramento no regime simplificado de apuração
do ICMS – SimBahia;
• § 1º do artigo 408-B – fixava o dia em que seria efetuado
o levantamento das mercadorias em estoque, que serviria como referência
na definição da data da efetiva alteração do regime
de tributação determinado pela Fazenda Estadual;
• inciso IV do artigo 505 – determinava que quando se tratasse de
empresa em início de atividade no mesmo ano do enquadramento, o contribuinte
deveria fazer a declaração de opção pelo pagamento
do ICMS mediante o regime de apuração em função
da receita bruta mediante solicitação de alteração
cadastral;
• §§ 5º e 6º do artigo 543 – estabeleciam que
empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação
que precisasse inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que
se justifique a abertura de filial neste Estado, para o que a repartição
fazendária faria constar no Documento de Identificação
Eletrônico (DIE) da empresa de construção civil inscrita
na condição de contribuinte especial a observação
“Não contribuinte do ICMS”, ficando ressalvada a possibilidade
de vir a ser caracterizada sua condição de contribuinte, caso
realize com habitualidade operações sujeitas ao ICMS.
• anexo 7 – estabelecia o modelo do Documento de Informação
Cadastral (DIC);
• anexo 7-A – determinava as instruções para preenchimento
do Documento de Informação Cadastral (DIC).
• anexo 8 – estabelecia o modelo do formulário de Pedido
de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF).
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