Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INFORMAÇÃO
PESSOAS 
  JURÍDICAS
  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
  Instituição
A Medida 
  Provisória 1.931-2, de 1-12-99, publicada na página 9 do DO-U, 
  Seção 1, de 2-12-99, em substituição à Medida 
  Provisória 1.923-1, de 4-11-99 (Informativo 44/99), reedita as normas 
  que instituíram o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), 
  destinado a promover a regularização de créditos da União, 
  decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos 
  e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal 
  (SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de 
  fatos geradores ocorridos até 31-8-99, constituídos ou não, 
  inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
  exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento 
  de valores retidos.
  A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica, dentre outros, 
  à adoção automática do regime do lucro presumido, 
  a partir do período de apuração subseqüente àquele 
  em que efetuada a opção e enquanto perdurar a inclusão 
  da pessoa jurídica no Programa, inclusive as pessoas jurídicas 
  enquadradas nas seguintes situações:
  – cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior 
  ao limite de R$ 24.000.000.00, ou proporcional ao número de meses do 
  período, quando inferior a 12 meses;
  – tenha lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  – autorizada pela legislação tributária, usufrua 
  de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução 
  do imposto;
  – no decorrer do ano-calendário, tenha efetuado pagamento mensal 
  pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430, de 27-12-96 
  (Informativo53/96).
  A exigência da adoção automática do regime do lucro 
  presumido não se aplica às pessoas jurídicas isentas do 
  Imposto de Renda e às microempresas e empresas de pequeno porte optantes 
  pelo SIMPLES.
  Não poderão optar pelo REFIS as seguintes pessoas jurídicas:
  – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, 
  bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, 
  financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, 
  sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, 
  distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento 
  mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de 
  capitalização e entidades de previdência privada aberta; 
  e
  – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua 
  de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão 
  de crédito, seleção e riscos, administração 
  de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes 
  de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços 
  (factoring).
  O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de 
  LC, neste Informativo, revoga a Medida Provisória 1.923-1/99, convalidando, 
  entretanto, os atos praticados com base na mesma. 
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