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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -2 1931/1999

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Instituição

A Medida Provisória 1.931-2, de 1-12-99, publicada na página 9 do DO-U, Seção 1, de 2-12-99, em substituição à Medida Provisória 1.923-1, de 4-11-99 (Informativo 44/99), reedita as normas que instituíram o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de fatos geradores ocorridos até 31-8-99, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica, dentre outros, à adoção automática do regime do lucro presumido, a partir do período de apuração subseqüente àquele em que efetuada a opção e enquanto perdurar a inclusão da pessoa jurídica no Programa, inclusive as pessoas jurídicas enquadradas nas seguintes situações:
– cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000.00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;
– tenha lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
– autorizada pela legislação tributária, usufrua de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
– no decorrer do ano-calendário, tenha efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo53/96).
A exigência da adoção automática do regime do lucro presumido não se aplica às pessoas jurídicas isentas do Imposto de Renda e às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES.
Não poderão optar pelo REFIS as seguintes pessoas jurídicas:
– cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; e
– que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, revoga a Medida Provisória 1.923-1/99, convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma.

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