Espírito Santo
LEI
7.559, DE 14-11-2003
(DO-ES DE 18-11-2003)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Não Incidência
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento –
Estabelecimento Industrial
Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo,
relativamente ao tratamento tributário aplicável às microempresas
e à não incidência para templos religiosos, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados das
Leis 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), e 7.468, de 23-6-2003 (Informativo
26/2003).
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº
7.000, de 27-12-2001, e na Lei nº 7.468, de 23-6-2003.
Art. 2º – O artigo 4º da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, fica
acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
XIII – operações relativas ao fornecimento de energia elétrica
e prestações de serviços de comunicação feitas
por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento.
(...)” NR
Art. 3º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.468,
de 23-6-2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – A opção de que trata o artigo 159,
§ 3º, da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, para o ano-calendário
de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, até o dia 30-9-2003.
(NR)
(...)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente a sua
publicação, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º,
que vigorarão imediatamente”. (NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no artigo 2º, que produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir
como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr. (Wellington Coimbra – Governador do Estado em Exercício;
Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça; Guilherme
Gomes Dias – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão; José Teófilo Oliveira – Secretário
de Estado da Fazenda)
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