Espírito Santo
DECRETO
1.237-R, DE 13-11-2003
(DO-ES DE 17-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Aeronave – Embarcação –
Recolhimento em 2004 –
Regulamento
Modifica o Regulamento do IPVA, relativamente à isenção,
ao recolhimento e à multa pela falta de recolhimento, bem como estabelece
normas e prazos para o recolhimento do imposto devido pelos proprietários
de veículos terrestres, embarcações e aeronaves, no exercício
de 2004.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto nos artigos 6º, 11 e 12 da Lei nº 6.999, de
27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto
nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o artigo 12:
“Art. 12 – Concedido o benefício, enquanto o benefíciário
conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade
de novo requerimento, devendo apresentar documento que comprove a manutenção
do benefício, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição,
anualmente, quando do recebimento do DUA/IPVA.”
II – o artigo 18:
“Art. 18 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas
anualmente, até o dia 20 de dezembro do exercício imediatamente
anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente.
..............................................................................................................................................................................”(NR)
III – o artigo 24:
“Art. 24 – O recolhimento do imposto será efetuado:
I - por meio do DUA/IPVA, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento,
ou modelo disponível através da Internet, com relação
a veículos automotores terrestres;
..............................................................................................................................................................................
§ 1º – O contribuinte, caso não receba o boleto no endereço
cadastrado, deverá solicitar a segunda via nas Agências da Receita
Estadual, nos estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ ou nas
CIRETRANs, ou, ainda, pela Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º – O não recebimento do boleto no endereço
cadastrado não isenta o contribuinte das penalidades pelo não
recolhimento do imposto devido.” (NR)
IV – o artigo 43:
“Art. 43 – A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,
nos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o infrator à multa de
cem por cento do valor do imposto não recolhido, devidamente atualizado,
mediante aplicação de percentual de variação, do
Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), no período compreendido
entre as datas de vencimento e de recolhimento do imposto.
..............................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Os prazos para recolhimento do IPVA relativo aos veículos
terrestres, para o exercício de 2004, são os constantes do Anexo
I que integra este Decreto.
Art. 3° – O IPVA, incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações,
será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo,
nos seguintes prazos:
I – de 1° a 15 de março de 2004:
a) embarcações cujos números de inscrição
ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um),
2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula
do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A
a PT-L; ou
II – de 1° a 15 de junho de 2004:
a) embarcações cujos números de inscrição
ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis),
7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula
do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M
a PT-Z.
Parágrafo único – O documento de arrecadação
previsto no caput deverá conter as características completas da
aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição,
conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania
dos Portos.
Art. 4º – Fica instituído o documento denominado DUA/IPVA,
para recolhimento do imposto, em substituição ao DUA/DETRAN, passando
o Anexo I do RIPVA a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os artigos 10 e 29 do RIPVA. (Welington Coimbra – Governador
do Estado em exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO
I DO DECRETO Nº 1.237-R, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.
Tabela de vencimentos do IPVA
Exercício de 2004
ANEXO II DECRETO Nº 1.237-R, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.
REMISSÃO:
DECRETO 1.008-R/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 10 – (revogado pelo ato ora transcrito) Deferido
o requerimento de que trata o artigo anterior, para os veículos automotores
terrestres, será emitido o Documento Único de Arrecadação
(DUA/DETRAN), ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo,
apondo-se, no campo destinado ao imposto, a expressão “Isento ou
Não Tributado”, conforme o caso.
Parágrafo único – A concessão do benefício
para embarcações e aeronaves far-se-á através de
comunicação por ofício, acompanhada de cópia do
parecer emitido pelo órgão competente.
..............................................................................................................................................................................
Art. 18 – A base de cálculo do imposto é:
..............................................................................................................................................................................
V – O valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela
Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados,
observando-se, no mínimo:
a) em relação aos veículos aéreos, o fabricante
e o modelo;
b) em relação aos veículos aquáticos, a potência
do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) em relação aos veículos terrestres, a marca, o modelo,
a espécie e o ano de fabricação.
..............................................................................................................................................................................
Art. 29 – (revogado pelo ato ora transcrito) O contribuinte
poderá antecipar o pagamento do imposto relativo a veículos automotores
terrestres, desde que o requeira ao órgão de trânsito do
local de licenciamento, até o 10º (décimo) dia do mês
anterior ao previsto para o recolhimento.
..............................................................................................................................................................................”
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