Minas Gerais
DECRETO
11.539, DE 17-11-2003
(DO-Belo Horizonte DE 18-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Penalidades – Município de Belo Horizonte
Determina procedimentos a serem observados na aplicação das penas de multa por infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no Município de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais,
e nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e Decreto Federal nº
2.181, de 1997, DECRETA:
Art. 1º – A imposição, cálculo, fixação
de valores e aplicação de multas administrativas, previstas no
Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997,
como sanção pela prática de infrações às
normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito de
competência da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor (PROCON) serão regulados pelo presente Decreto.
Seção I
Do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades
Art. 2º – A pena de multa prevista no artigo 57 do Código
de Defesa do Consumidor e no artigo 18 do Decreto Federal nº 2.181, de
1997, será aplicada mediante a lavratura de auto de infração.
Art. 3º – O auto de infração será lavrado:
I – após denúncia de qualquer consumidor que gere Solicitação
de Vistoria Fiscal, onde fique caracterizada a ocorrência de prática
infrativa às normas que regem as relações de consumo;
II – após a verificação do não cumprimento
das orientações ou correções de procedimento determinadas
em procedimento de fiscalização educativa, findo o prazo concedido
para correição de conduta;
III – uma vez constatada, em qualquer processo administrativo em trâmite
no PROCON Municipal, respeitados os princípios processuais da ampla defesa
do contraditório a ocorrência de qualquer prática infrativa
prevista no Código de Defesa do Consumidor e legislação
específica;
IV – se verificada qualquer ofensa ao acertado em Termo de Ajustamento
de Conduta regularmente firmado entre o PROCON Municipal e o fabricante, produtor,
fornecedor, distribuidor, comerciante, prestador de serviços ou a acordo
individual celebrado diretamente com o consumidor, em processo administrativo
em trâmite no PROCON Municipal.
§ 1º – O auto de infração deverá ser lavrado
sempre por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados ao PROCON Municipal
e devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação
Fiscal, ou por agente delegado mediante convênio.
§ 2º – O auto de infração será lavrado
pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente
no local onde foi comprovada a irregularidade, sem prejuízo das penalidades
aplicadas em procedimento administrativo já instaurado.
Art. 4º – O auto de infração deverá ser impresso
em três vias, numerado em série e preenchido de forma clara e precisa,
sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Art. 5º – O auto de infração deverá conter:
I – o local, a data e a hora de sua lavratura;
II – o nome, endereço e qualificação do autuado;
III – a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV – o dispositivo legal infringido;
V – a intimação, para impugnação, no prazo
de 10 (dez) dias;
VI – A identificação do agente autuante, sua assinatura,
a indicação de seu cargo ou função e o número
de sua matrícula, se for o caso;
VII – a designação do órgão julgador e o respectivo
endereço;
VIII – a assinatura do autuado.
§ 1º – A assinatura pelo autuado do auto de infração,
ao receber sua cópia, constitui notificação, assim considerada
como termo inicial para efeito de contagem de prazo de defesa, sem implicar
qualquer forma de confissão.
§ 2º – Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infração,
cumpre ao agente autuante consignar tal fato no próprio documento, remetendo
sua cópia por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou procedimento
equivalente, para fins de regularização da notificação
prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º – O autuado poderá impugnar o auto de infração
lavrado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil seguinte
à formalização da notificação prevista no
artigo anterior.
Parágrafo único – Considera-se formalizada a notificação
na data em que o notificado toma ciência de seu conteúdo.
Art. 7º – A defesa deverá conter:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV – as provas que lhe dão suporte.
Art. 8º – A impugnação será julgada pelo Coordenador
do PROCON Municipal, não estando a decisão vinculada ao relatório
de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver,
ficando, nesta hipótese, condicionado o julgamento à elaboração
de fundamentação específica e pertinente.
§ 1º – Para formação de seu convencimento, o julgador
determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as
meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar
do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos
ou entidades públicas, as necessárias informações,
esclarecimentos ou documentos a serem apresentados no prazo estabelecido.
§ 2º – A decisão administrativa conterá relatório
dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza
e a gradação da pena.
Art. 9º – Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa, será
o infrator notificado para efetuar seu pagamento, no prazo de 10 (dez) dias,
ou apresentar recurso.
Art. 10 – Da decisão do Coordenador caberá recurso, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão,
ao Secretário Municipal dos Direitos da Cidadania, ou à autoridade
que porventura venha a substituí-lo, que proferirá decisão
definitiva.
§ 1º – O recurso somente terá efeito suspensivo no que
versar sobre a aplicação de multas.
§ 2º – Considera-se formalizada a intimação da
decisão a partir da efetiva data da ciência da mesma.
Seção II
Do Cálculo de Multas
Art. 11 – A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
do infrator.
Art. 12 – Quanto à gravidade, as práticas infrativas serão
classificadas em:
I – leves; aquelas em que forem verificadas circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
Art. 13 – Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para
a consecução do fato;
II – ser o infrator primário;
III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar
ou, de imediato, reparar os efeitos do ato lesivo.
Parágrafo único – Considera-se infrator primário
aquele que não tiver sido punido por prática infrativa aos ditames
da legislação consumerista, nos últimos 5 (cinco) anos,
através de Processo Administrativo com decisão final irrecorrível.
Art. 14 – Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa
para obter vantagens indevidas;
III – trazer a prática infrativa conseqüências danosas
à saúde ou à segurança do consumidor;
IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as
providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V – ter o infrator agido com dolo;
VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter
repetitivo;
VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de
18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência
física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave
crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica
da vítima ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Parágrafo único – Considera-se reincidência a repetição
de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa
do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Art. 15 – A condição econômica do infrator será
aferida por meio de sua receita bruta mensal, apurada através de média
aritmética, considerando-se o último exercício financeiro
anterior à infração.
§ 1º – Para apuração de sua condição
econômica deverá o infrator apresentar ao PROCON Municipal o seu
Demonstrativo de Resultado do Exercício, ou documentação
equivalente, correspondente ao período mencionando no caput deste artigo.
§ 2º – Havendo recusa na apresentação da documentação
citada no parágrafo anterior, a renda mensal bruta média será
estimada ou arbitrada pelo coordenador do PROCON Municipal, hipótese
em que o autuado poderá impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor
estimado ou arbitrado, mediante comprovação documental idônea.
§ 3º – A recusa à prestação das informações
ou o desrespeito às determinações e convocações
do PROCON Municipal, nos termos do parágrafo anterior, caracterizam desobediência,
na forma do artigo 330 do Código Penal.
§ 4º – Caso seja autuada pessoa jurídica constituída
há menos de 1 (um) ano, ou pessoa física em atividade profissional
em período de tempo inferior a este, sua receita mensal bruta será
aferida através da média aritmética de todos os meses de
funcionamento e/ou atividades.
Art. 16 – A pena de multa será aferida em duas etapas:
I – primeiramente, proceder-se-á à fixação
da pena-base;
II – posteriormente, sobre ela serão aplicadas as circunstâncias
agravantes e atenuantes, de modo a determinar o valor final da penalidade.
Art. 17 – A pena-base não poderá ser inferior a R$ 400,00
(quatrocentos reais), nem superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta
mil reais).
Art. 18 – A pena-base será calculada aplicando-se a alíquota
correspondente à vantagem auferida na prática infrativa, conforme
a tabela abaixo, ao valor da receita bruta mensal do infrator, apurada nos termos
do artigo 16 deste Decreto.
Vantagem Auferida |
Alíquota |
Ausência de Vantagem |
0,5% |
Vantagem Individual |
1% |
Vantagem Coletiva |
2% |
Vantagem Difusa |
3% |
Art.
19 – Com relação a vantagem auferida, serão consideradas
quatro situações:
I – ausência de vantagem;
II – vantagem de caráter individual;
III – vantagem de caráter coletivo;
IV – vantagem de caráter difuso.
§ 1º – Considera-se ausência de vantagem, quando a prática
infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor
não gerar proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente,
nem dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial.
§ 2º – Considera-se vantagem individual, quando a prática
infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor
gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou
que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, em relação
à pessoa física ou jurídica individualmente considerada.
§ 3º – Considera-se a vantagem de caráter coletivo, quando
a prática infrativa às normas de proteção e defesa
do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico,
ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo
direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com o infrator por relação jurídica.
§ 4º – Considera-se a vantagem de caráter difuso, quando
a prática infrativa às normas de proteção e defesa
do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico,
ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo
direitos ou interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato.
Art. 20 – A ocorrência de cada uma das circunstâncias atenuantes,
previstas no artigo 25 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, implica redução
de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida.
Art. 21 – A ocorrência de cada uma das circunstâncias agravantes,
previstas no artigo 26 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, implica aumento
de 1/3 (um terço) sobre a pena-base aferida.
Art. 22 – No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será
aplicada para cada uma das infrações.
Art. 23 – Os cálculos dos valores de multas serão feitos
sempre em moeda corrente.
Art. 24 – Os valores constantes do artigo 17, bem como os relativos a
multas aplicadas, na forma da lei, serão atualizados pelos índices
oficiais de correção adotados pelo Município de Belo Horizonte,
nos termos da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, e legislação
posterior pertinente.
Seção III
Da Destinação dos Recursos
Art. 25 – Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas na conformidade deste Decreto serão destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, criado pela Lei nº 7.568, de 4 de setembro de 1998, e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do PROCON Municipal, nos termos da lei.
Seção IV
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 26 – Não sendo recolhido o valor da multa aplicada, em 30
(trinta) dias da ciência do autuado sobre decisão administrativa
definitiva, será o débito inscrito em dívida ativa do Município
de Belo Horizonte, para subseqüente cobrança executiva.
Art. 27 – A Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças
(SCOMF) será responsável pela inscrição, em dívida
ativa do Município, dos débitos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único – O PROCON encaminhará periodicamente
à SCOMF as informações necessárias ao cumprimento
do previsto no caput.
Art. 28 – A Procuradoria-Geral do Município será a responsável
pela execução judicial dos débitos referidos no artigo
27, além de responder pela defesa judicial do Município em ações
que visem à anulação da cobrança de tais multas.
Seção V
Do Procedimento para o Recolhimento de Multas
Art. 29 – As multas aplicadas com base no presente Decreto serão
recolhidas nos bancos conveniados com a Prefeitura de Belo Horizonte, através
de guia de recolhimento própria.
Art. 30 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte; Paulo de Moura
Ramos – Secretário Municipal de Governo; Jorge Raimundo Nahas –
Secretário Municipal da Coordenação de Política
Social; Antônio David de Souza Júnior – Secretário
Municipal dos Direitos de Cidadania.
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