Espírito Santo
LEI
7.564, DE 18-11-2003
(DO-ES DE 19-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Alteração –
Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros
Altera a Lei 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), que estabelece normas relativas às taxas de serviços estaduais, no que se refere aos serviços prestados pelo corpo de bombeiros militar.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº
7.001, de 27-12-2001, que dispõe sobre a definição de taxas
devidas ao Estado em razão do poder de polícia.
Art. 2º – A Tabela VIII, da Lei nº 7.001, de 27-12-2001, fica
alterada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no item 9 da Tabela VIII a que se
refere o artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2004.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso I e os §§ 1º, 2º
e 3º do artigo 1º; o inciso II do artigo 2º; o inciso VIII e
subseqüente parágrafo único do artigo 3º; o parágrafo
único do artigo 5º; o inciso I, “a”, “b”
e “c”, do artigo 10; o Anexo da Tabela VIII e a Tabela VIII-A, todos
da Lei nº 7.001, de 27-12-2001.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir
como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr. (Welington Coimbra – Governador do Estado em exercício;
Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça; Guilherme
Gomes Dias – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão; José Teófilo Oliveira – Secretário
de Estado da Fazenda; Rodney Rocha Miranda – Secretário de Estado
da Segurança Pública; Neivaldo Bragato – Secretário
de Estado de Governo; Ricardo Rezende Ferraço – Secretário
de Estado da Agricultura; Luiz Fernando Schettino – Secretário
de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e Recursos Hídricos)
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.564, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003
“Lei 7.001, de 27 de dezembro de 2001”
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA
UTILIZAÇÃO EFETIVA
OU
POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Classificação |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
1. VISTORIAS |
||
1.1. |
Para regularização de edificações |
|
1.1.1. |
até 150 m2 |
35 |
1.1.2. |
de 151 a 300 m2 |
42 |
1.1.3. |
de 301 a 500 m2 |
49 |
1.1.4. |
de 501 a 900 m2 |
70 |
1.1.5. |
de 901 a 1.500 m2 |
84 |
1.1.6. |
Acima de 1.500 m2, por m2 excedente |
0,028 |
|
||
1.2. |
Para habite-se de edificações |
|
1.2.1. |
até 900 m2 |
126 |
1.2.2. |
Acima de 900 m2, por m2 excedente |
0,07 |
|
||
1.3. |
para shows e eventos similares |
|
1.3.1. |
lotação de até 500 pessoas |
70 |
1.3.2. |
lotação de 501 até 1.000 pessoas |
140 |
1.3.3. |
Lotação de 1.001 até 3.000 pessoas |
210 |
1.3.4. |
lotação de 3.001 a 5.000 pessoas |
280 |
1.3.5. |
lotação de 5.001 a 7.000 pessoas |
350 |
1.3.6. |
lotação de 7.001 a 10.000 pessoas |
420 |
1.3.7. |
lotação de 10.000 até 20.000 pessoas |
490 |
1.3.8. |
lotação acima de 20.000 pessoas |
560 |
|
||
2. PERÍCIAS DE INCÊNDIO |
||
2.1. |
Laudo até 4 fotos |
84 |
2.2. |
Laudo com mais de 4 fotos, por unidade |
7 |
|
||
3. ANÁLISE DE PROJETOS |
||
3.1. |
Até 900 m2 |
126 |
3.2. |
Acima de 900 m2, por m2 excedente |
0,07 |
|
||
4. REANÁLISE DE PROJETOS |
||
4.1. |
A partir da mesma análise do mesmo projeto, por m2 |
0,07 |
|
||
5. CONSULTA TÉCNICA A PROJETOS |
||
5.1. |
Até 3 perguntas (quesitos) |
56 |
5.2. |
Quesitos excedentes a 3, por unidade |
7 |
5.3. |
Desarquivamento de projetos para reprodução |
35 |
|
||
6. PREVENTIVOS |
||
6.1. |
Em praias, rios e lagos por período de 6 horas por guarnição |
210 |
6.2. |
Em shows e eventos similares, por período de 6 horas, por guarnição |
210 |
6.3. |
Em feiras ou eventos similares, por período de 6 horas, por guarnição |
210 |
6.4. |
Em estádios de futebol, por período de 6 horas, por guarnição |
210 |
6.5. |
Em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 6 horas de guarnição |
210 |
6.6. |
Em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada |
350 |
|
||
7. OUTROS SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS |
||
7.1. |
Corte de árvores por unidade por período de 4 horas de trabalho |
140 |
7.2. |
Esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas dágua |
210 |
7.3. |
Mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares), por unidade |
280 |
7.4. |
Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso |
350 |
|
||
8. OUTROS |
||
8.1. |
2ª via de certidão de vistoria CAT |
21 |
8.2. |
Regularização de lojas e salas inseridas em condomínios aprovados |
21 |
8.3. |
Modificações de projetos por prancha |
35 |
8.4. |
Cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio e de empresas que executam instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de sistema de proteção contra incêndio e pânico |
70 |
8.5. |
Cadastramento de projetistas |
70 |
8.6. |
Renovação de cadastramento |
35 |
8.7. |
Cópias xerográficas |
|
8.7.1. |
Até 6 folhas |
17 |
8.7.2. |
A partir da 7ª folha, por folha |
0,35 |
|
||
9. ENSINO E INSTRUÇÃO |
||
9.1. |
Inscrição para curso, por aluno |
|
9.1.1. |
Curso de treinamento |
40 |
9.1.2. |
Curso de formação |
50 |
9.1.3. |
Curso de especialização |
60 |
9.1.4. |
Reciclagem |
30 |
REMISSÃO:
LEI 7.001/2001
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – As taxas devidas ao Estado em razão do exercício
regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos
à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador
as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX e nos Anexos que são partes integrantes desta Lei.
I – (revogado pelo ato ora transcrito) a Taxa de Segurança
Contra Sinistro (TSCS) tem como fato gerador a utilização efetiva
ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Espírito Santo (CBMES), colocado à disposição
dos contribuintes.
§ 1º – (revogado pelo ato ora transcrito) A
TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos Municípios
da Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica,
Viana e Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais Municípios
que sediarem unidade do CBMES.
§ 2º – (revogado pelo ato ora transcrito) A
TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria prévia.
§ 3º – (revogado pelo ato ora transcrito) A
TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia
útil do mês de agosto de cada exercício.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 2º – O valor da base de cálculo, para cobrança
das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do
Tesouro Estadual (VRTE).
..............................................................................................................................................................................
II – (revogado pelo ato ora transcrito) A base de cálculo
da Taxa de Segurança Contra Sinistro (TSCS), é o Volume de Risco
Instalado (VRI), calculado na forma da Tabela VIII e seu Anexo e a Tabela VIII-A.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 3º – São isentos de taxas:
..............................................................................................................................................................................
VIII – (revogado pelo ato ora transcrito) da TSCS os
imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam um
Volume de Risco Instalado (VRI) de até 170 m3 (cento e setenta metros
cúbicos).
Parágrafo único – (revogado pelo ato ora transcrito)
Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento)
do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações
que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o
perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra
incêndio e pânico.
..............................................................................................................................................................................
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 5º – São contribuintes das taxas de que trata esta Lei,
as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício
do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ou postos a sua disposição.
Parágrafo único – (revogado pelo ato ora transcrito)
O contribuinte da Taxa de Segurança Contra Sinistro (TSCS), é
o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor,
a qualquer título, de imóveis edificados nos Municípios
enquadrados no § 1º, inciso I do artigo 1º.
..............................................................................................................................................................................
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 10 – A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará
multa igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado
de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.
I – (revogado pelo ato ora transcrito) O contribuinte
inadimplente da taxa prevista no artigo 1º, inciso I, Taxa de Segurança
Contra Sinistro (TSCS):
a) incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês;
b) será inscrito na Dívida Ativa Estadual;
c) ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de
certidão de vistoria.
..............................................................................................................................................................................”
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