Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 SUREC/SEF, DE 12-11-2003
(DO-DF DE 19-11-2003)
ICMS
NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
Determina procedimentos a serem observados pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal na emissão da Nota Fiscal Avulsa.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso
das atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no artigo
152, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e a necessidade de
estabelecer e/ou uniformizar procedimentos a serem adotados quando da emissão
da Nota Fiscal Avulsa, RESOLVE:
Art. 1º – A Nota Fiscal Avulsa será emitida pela Secretaria
de Estado de Fazenda, por intermédio das repartições fiscais
locais, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização,
nos casos abaixo relacionados, ficando o controle sob responsabilidade das respectivas
unidades emitentes:
I – nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não
possuam Nota Fiscal própria;
II – nas saídas de mercadorias de repartições públicas,
inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas
à inscrição no CF/DF;
III – nas operações e prestações promovidas
por pessoas não inscritas no CF/DF;
IV – na prestação de serviço de transporte por transportador
não inscrito no CF/DF;
V – na regularização do trânsito de mercadoria que
tenha sido objeto de ação fiscal;
VI – em qualquer caso em que não se exija emissão de documento
próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte
do imposto;
VII – na transferência de crédito de que trata o inciso II
do artigo 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2º – A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será
emitida por solicitação verbal ou escrita do interessado, por
meio de processo manual ou eletrônico, independentemente de exames ou
diligências prévios, a menos que se trate de matéria complexa
ou duvidosa, a juízo de autoridade fiscal.
§ 1º – A emissão da Nota Fiscal Avulsa somente poderá
ser requerida por terceiro mediante a apresentação de procuração
por instrumento público ou de outro documento firmado pelo contribuinte
com firma reconhecida, habilitando-o a representá-lo.
§ 2º – A liberação da Nota Fiscal Avulta será
precedida do pagamento do imposto, quando este for devido.
§ 3º – Havendo destaque do imposto na Nota Fiscal Avulsa, esta
somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do Documento
de Arrecadação (DAR) respectivo, que a ela faça referência
explícita.
§ 4º – Nas operações ou remessas em que seja dispensada
a emissão de documento fiscal, será emitida Nota Fiscal Avulsa
sempre que o contribuinte o remetente assim solicitar.
Art. 4º – O servidor responsável pela emissão da Nota
Fiscal Avulsa exigirá do interessado ou de seu representante a apresentação
dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade ou documento equivalente;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério
da Fazenda;
III – instrumento de procuração, na hipótese do §
1º do artigo anterior;
IV – Nota Fiscal de origem ou documento equivalente que comprove ser o
interessado o proprietário da mercadoria ou do bem, quando for o caso;
V – DAR comprovando o pagamento do imposto da operação ou
prestação, quando devido;
VI – outros documentos e informações que se façam
necessários ao correto preenchimento da Nota Fiscal Avulsa.
§ 1º – Além da via original, o interessado deverá
apresentar cópias dos documentos relacionados nos incisos III a V do
caput deste artigo, as quais serão autenticadas pelo servidor responsável
pela emissão do documento.
§ 2º – Caso as cópias dos documentos referidos no parágrafo
anterior estiverem com autenticação feita em cartório do
Distrito Federal, fica dispensada a apresentação das respectivas
vias originais, ressalvado o DAR, cuja cópia deverá, sempre, ser
autenticada pelo servidor responsável pela emissão da Nota Fiscal
Avulsa, à vista da via original.
§ 3º – As cópias referidas no § 1º deste artigo
serão anexadas à via da Nota Fiscal Avulsa mantida em poder do
Fisco.
§ 4º – Os dados relativos ao destinatário serão
fornecidos pelo interessado, assumindo este inteira responsabilidade pelas informações
prestadas.
§ 5º – Quando o interessado não dispuser do documento
fiscal referido no inciso IV do caput deste artigo, deverá assinar, na
presença do servidor do Fisco responsável pela emissão
da Nota Fiscal Avulsa, declaração, de acordo com o modelo constante
do Anexo a esta Instrução Normativa, responsabilizando-se civil
e criminalmente pela procedência da mercadoria ou do bem.
§ 6º – A declaração de que trata o parágrafo
anterior deverá ser anexada à via da Nota Fiscal Avulsa mantida
em poder do Fisco.
§ 7º – A via da Nota Fiscal Avulsa mantida em poder do Fisco
conterá, ainda que no verso, as seguintes indicações:
I – nome, número da carteira de identidade e assinatura do interessado
ou de seu representante legal;
II – nome, matrícula e assinatura do servidor responsável
pela emissão do documento.
Art. 3º – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal Avulsa
para acobertar o transporte, dentro do território do Distrito Federal:
I – de bem do ativo e de material de uso ou consumo pertencente a pessoa
jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISS, desde que no documento
fiscal relativo à prestação do serviço por ela emitido
estejam devidamente especificados o bem transportado e o seu endereço
de destino;
II – de móveis e utensílios pertencentes a não contribuinte,
realizado em decorrência de mudança.
Art. 4º – Sem prejuízo das hipóteses previstas no artigo
1º, poderá ser emitida Nota Fiscal Avulsa:
I – para acobertar o transporte para localidade fora do território
do Distrito Federal de móveis e utensílios pertencentes a não
contribuinte, realizado em virtude de mudança;
II – nos casos de mera circulação física de bens
pertencentes a não contribuinte, inclusive para fora do território
do Distrito Federal;
III – para acobertar o transporte de bens para distribuição
gratuita, feita por não contribuinte, inclusive para fora do território
do Distrito Federal.
Art. 5º – Será criado no Sistema Integrado de Tributação
e Administração Fiscal (SITAF) o “Cadastro de Notas Fiscais
Avulsas Emitidas”, para registro de cada documento emitido, a ser utilizado
para fins de verificação de habitualidade na realização
de operações de circulação de mercadoria ou prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único – O Cadastro de que trata este artigo será
formatado no modo a permitir a consulta por número de CNPJ ou CPF.
Art. 6º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se,
no que couber, na emissão da Nota Fiscal Avulsa relativamente às
prestações de serviços sujeitas ao ISS.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Cordélia Cerqueira Ribeiro)
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003
DECLARAÇÃO
Eu,_________________________________________________________, portador do CPF
nº_________________e de Cédula de Identidade nº____________________,
Neste ato representado por (preencher somente quando houver procurador)_______________________________________________________,
declaro ser de propriedade do remetente os bens/mercadorias discriminados na
Nota Fiscal Avulsa de nº_____________________________, de emissão
da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, responsabilizando-me
civil e criminalmente pela procedência dos mesmos. Por ser a expressão
da verdade, firmo a presente declaração.
Brasília,_____de ___________________de 200___.
______________________________________________________
(assinatura do declarante)
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