Espírito Santo
LEI
7.576, DE 21-11-2003
(DO-ES DE 24-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Alteração
Serviços Prestados pela Secretaria de Agricultura
Altera a Lei 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), que estabelece normas relativas às taxas de serviços estaduais, no que se refere aos serviços prestados pela Secretaria de Agricultura.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Os itens 2.1.4.1.1, 14.1.1 e o Quadro da Tabela IV da Lei nº 7.001,
de 27-12-2001, ficam alterados na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin Secretário de Estado
da Justiça; Guilherme Gomes Dias Secretário de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda; Rodney Rocha Miranda Secretário de Estado
da Segurança Pública; Neivaldo Bragato Secretário de Estado
de Governo; Ricardo Rezende Ferraço Secretário de Estado da
Agricultura; Luiz Fernando Schettino Secretário de Estado para Assuntos
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos)
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.576, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
LEI 7.001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
TABELA IV
SEAG/IDAF/OUTROS
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
UNIDADE |
VALOR EM VRTE |
........................ |
........................ |
........................ |
........................ |
2.1.4.1.1 |
Braúna e Sapucaia |
Dz. |
1,200 |
........................ |
....................... |
....................... |
........................ |
14.1.1 |
Até 100 há |
Unidade |
70 |
........................ |
........................ |
......................... |
......................... |
QUADRO |
Matéria-prima e/ou fonte de energia, volume anual m³/st/mdc.
|
Valor em VRTE |
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