Ceará
DECRETO
27.255, DE 17-11-2003
(DO-CE DE 18-11-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA
Protesto
Estabelece normas aplicáveis no protesto dos débitos fiscais do ICMS e de outros tributos, inclusive dos débitos não tributários, inscritos na dívida ativa e devidos pelos contribuintes à fazenda pública, previstos na Lei 13.376, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), no território cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuiçõesque lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando
o disposto na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003, que autoriza
a Fazenda Pública Estadual a protestar as Certidões de Dívida
Ativa do Estado;
Considerando
a conveniência de adoção da medida legalmente autorizada, DECRETA:
Art. 1º
A Fazenda Pública estadual enviará para protesto, na forma
e para os fins previstos na Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, e na autorização contida na Lei estadual nº 13.376, de
29 de setembro de 2003, as certidões de dívida ativa dos créditos
tributários e não tributários do Estado emitidas a partir de
1º de dezembro de 2003, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
§ 1º
A Secretaria da Fazenda, antes de emitir a Certidão da Dívida
Ativa, submeterá o correspondente processo administrativo-tributário
à análise da Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado,
inclusive para efeito da correta inclusão dos nomes dos responsáveis
tributários, indicados no artigo 135 do Código Tributário Nacional,
que também serão alcançados pelo protesto.
§ 2º
A Certidão da Dívida Ativa deverá ser enviada para protesto
no mesmo mês de sua emissão, estando com o valor do débito devidamente
atualizado.
Art. 2º
O Oficial de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida
deverá notificar primeiramente a sociedade empresária devedora e posteriormente,
em caso de não pagamento, os demais responsáveis tributários.
Art. 3º
O Poder Executivo e os Oficiais de Protesto de Títulos e Outros
Documentos de Dívida poderão firmar convênios dispondo sobre
as condições para a realização dos protestos de que trata
este Decreto, observada a legislação aplicável.
Art. 4º
Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente
serão devidos quando da quitação do débito correspondente
à certidão de dívida ativa protestada.
Parágrafo
único Os atos relativos à distribuição e à efetivação
do protesto autorizado pela Lei estadual nº 13.376, de 29 de setembro de
2003, são isentos do selo de autenticidade.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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