Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 3 SAT/SOT/GT, DE 18-11-2003
(DO-ES DE 24-11-2003)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Incidência
Esclarece quanto à incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, em virtude da subvenção econômica concedida aos consumidores de baixa renda.
Este parecer
tem por objetivo firmar entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda sobre
a subvenção econômica de preço de energia elétrica.
Considerando que foram estabelecidos novos critérios para enquadramento
do consumidor como integrante da subclasse Residencial Baixa Renda pelo artigo
1º da lei 10.438, de 26 de abril de 2002, os consumidores atendidos por
circuito monofásico com consumo mensal inferior a 80 kwh/ mês ou
cujo consumo esteja situado entre 80 kwh e 220 kwh/mês, pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), buscamos esclarecer as normas que
disciplinam os procedimentos inerentes à tributação incidente,
neste caso.
A subvenção econômica de preço de energia elétrica
emerge das Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº
485, de 29 de agosto de 2002, editadas pela ANEEL.
Estes atos normativos disciplinam que os recursos para financiar o atendimento
destes consumidores serão restritos ao montante correspondente à
redução da receita da concessionária decorrente da aplicação
destes critérios de classificação e serão feitos
pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS) com recursos
da Reserva Global de Reversão (RGE), através do Decreto Federal
nº 4.336/2002.
Em 17 de dezembro de 2202, foi autorizada pela Lei 10.604, a concessão
de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para
a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores
de subclasse Residencial Baixa Renda, a partir da data de sua publicação,
competindo à ANEEL a sua implementação.
Em 23 de dezembro de 2002, o Decreto Federal nº 4.538 determinou que a
subvenção econômica restringir-se-ia à diferença,
exclusive o ICMS, se positiva, entre o subsídio estabelecido pela Lei
10.438/2002 e o subsídio estabelecido antes da vigência da mesma
lei.
A ANEEL estabeleceu a metodologia para o cálculo da diferença
da receita das concessionárias em virtude dos novos critérios
para classificação na subclasse Residencial Baixa Renda, através
da Resolução nº 41, de 31 de janeiro de 2003 e os procedimentos
para solicitação da homologação dos recursos para
subvenção econômica, através da Resolução
nº 116, de 19 de março de 2003.
Foram homologados os valores relativos às diferenças mensais de
receita referentes ao período de maio de 2002 a maio de 2003, deixando
de haver financiamento porque, para haver receita, o artigo 3º da Resolução
nº 116/2003 da ANEEL estabeleceu que os valores já liberados a título
de financiamento na forma do Decreto Federal 4.336/ 2002 deveriam ser totalmente
liquidados com a utilização dos recursos da subvenção
econômica a fundo perdido, de acordo com o inciso II do artigo 1º
do Decreto Federal 4.538/2002. Os valores das diferenças da receita são
calculados mediante a aplicação das tarifas de energia elétrica
homologadas pela ANEEL sem a inclusão do ICMS, conforme determina a legislação
de regência, e que a liquidação dos valores já liberados
serão totalmente liquidados com a utilização dos recursos
a fundo perdido.
Salienta-se, ainda, que as hipóteses de isenção do imposto
sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior,
doravante denominado ICMS, no fornecimento de energia elétrica para consumo
residencial, estão consignadas no artigo 5º, inciso VII, alíneas
“a” e “b” do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/02,
cuja origem adveio dos Convênios 20/89 e 151/94, nos termos da Lei Complementar
nº 24/75.
Assim, qualquer fornecimento de energia elétrica para consumo residencial
não enquadrado nas hipóteses previstas no artigo citado no RICMS/ES
estará sujeito a incidência do imposto.
Constata-se, portanto, que o ICMS não é parte da subvenção,
conforme está cristalino no disposto do § 1º do Decreto nº
4.538/2002, até porque se outro fosse o entendimento, estaria patente
a violação do pacto federativo que constitui pilar fundamental
do princípio da autonomia entre as esferas governamentais, ferindo o
disposto no artigos 151, inciso III e 155, § 2º, XII, “i”
da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 151 – É vedado à União:
I – ........................................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................
III – instituir isenções de tributos da competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I – (...)
II – operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII – cabe à lei complementar:
(...)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre,
também na importação do exterior do bem, mercadoria ou
serviço.”
Ademais, a subvenção econômica apesar de representar um
subsídio ao consumidor, não constitui um ônus para a concessionária,
vez que o valor objeto da subvenção é integralmente ressarcido
pela União.
A base de cálculo do imposto será o preço cobrado pela
tarifa normal, sendo parte integrante da mesma o montante do próprio
imposto, nos termos do § 1º do artigo 63 do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto 1.090-R/02.
Desta forma, entendemos que a instituição da subvenção
econômica tem como finalidade manter o equilíbrio financeiro dos
contratos, e a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica
aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, e
não conceder isenção do ICMS, haja vista a inexistência
de Convênio inerente à matéria, firmado nos termos da Lei
Complementar nº 24/75.
No que tange à emissão da Nota Fiscal/conta de energia elétrica
deverá atender ao estabelecido nos artigos 556 e 557 do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto 1.090-R/ 2002, que tratam, respectivamente, da quantidade de vias
e suas destinações, bem como o período de abrangência,
devendo ainda, ser mencionado no corpo da referida Nota Fiscal/conta de energia
elétrica, o valor da subvenção conferido ao consumidor,
para se obter o valor total a pagar.
Concluindo, esclarecemos que o preço da mercadoria consumida (energia
elétrica), será apurado através da quantidade de quilowatts-hora
mensal consumida, multiplicado pelo valor da tarifa, com a incidência
da alíquota de 12% ou 25% (doze ou vinte e cinco por cento), conforme
o caso, lembrando que a subvenção incidente sobre o preço
da mercadoria não reduz a base de cálculo, eis que o valor é
recebido, integralmente, pela concessionária a título de subvenção
econômica, como a seguir:
a) preço da mercadoria consumida:
quantidade de quilowatts-hora mensal consumida multiplicada pelo valor da tarifa;
b) base de cálculo do ICMS:
valor de “a” multiplicado pela alíquota de 12% (doze por
cento) ou 25% (vinte e cinco por cento).
c) subvenção:
valor da subvenção econômica não reduz a base de
cálculo.
É o parecer. (Renato Duia Castelo – Consultor do Executivo F)
Concordo com o Parecer Normativo nº 03/2003. Encaminhe-se à Sra.
Subgerente de Orientação Tributária. (Angela Maria da Silva
Jardim de Oliveira – Supervisora de Área Fazendária –
Orientação Tributária)
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária. (Elineide
Marques Malini – Subgerente de Orientação Tributária)
Aprovo o Parecer Normativo Nº 03/2003. (Bruno Pessanha Negris – Gerente
de Tributação)
Aprovo. (Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita)
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