Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
9.887, DE 7-12-99
(DO-U DE 8-12-99)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Alteração
Estabelece
a majoração da alíquota de 25% e as correspondentes parcelas
a deduzir, constantes das Tabelas Progressivas do Imposto de Renda, relativamente
aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002.
Altera o artigo 21 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os
anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por
cento, constante das tabelas de que tratam os artigos 3º e 11 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir passam
a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco décimos por
cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezentos e vinte reais.”
(NR)
“Parágrafo único – São restabelecidas, relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota
de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos
e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais, de que tratam os
artigos 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.”
(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Amaury Guilherme Bier)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 3º e 11 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95), divulgam as Tabelas Progressivas para cálculo do Imposto de Renda na fonte e o devido na Declaração de Ajuste Anual, respectivamente.
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