Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 4 SAT/SOT/GT, DE 12-11-2003
(DO-ES DE 24-11-2003)
ICMS
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Tibutário
Esclarece quanto ao regime de estimativa do ICMS aplicável aos contribuintes enquadrados como microempresa no Estado do Espírito Santo.
Considerando o tratamento tributário concedido para as empresas enquadradas
como Microempresas (ME), nos termos da Lei 7.000/2001;
Este Parecer firma entendimento sobre as operações adstritas ao
Capítulo I do Título VI do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25-10-2002, que trata do regime de estimativa aplicado às
ME.
O regime de estimativa inerente às ME é um tratamento diferenciado,
em função do porte do estabelecimento, em que o imposto é
calculado por estimativa, assegurando ao sujeito passivo o direito de impugnação
e instauração de processo contraditório.
O regime de estimativa é obrigatório para os estabelecimentos
comerciais que deverão observar todas as regras dispostas na legislação
pertinente. Entretanto, o contribuinte que se sentir prejudicado poderá,
através de processo contraditório, provar que o regime de débito
e crédito lhe é mais vantajoso.
Quanto às empresas industriais, para estas faculta-se a possibilidade
de vinculação ao regime de apuração ordinário,
mediante opção irretratável, não sendo permitido
o retorno ao regime ora tratado no curso do mesmo ano-calendário.
As regras dispostas na Lei 7.000/ 2001, estabelecem para efeito de enquadramento,
o valor total das saídas no exercício anterior, decorrentes de
operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário,
ou seja, o valor contábil que não exceda a 520.000 VRTE, na hipótese
de estabelecimento comercial; ou 880.000 VRTE, na hipótese de estabelecimento
industrial.
Neste particular, vale ressaltar que mesmo aquelas empresas que comercializam
exclusivamente mercadorias imunes, não sujeitas à incidência
do ICMS, ou amparadas por quaisquer tipos de benefícios fiscais e, desde
que inscritas no Cadastro de Contribuintes da SEFA, estarão obrigadas
ao regime de estimativa, quando o valor referente à totalidade das saídas
efetuadas se enquadre na faixa mencionada.
Ainda para efeito de enquadramento, cabe registrar que do valor total das saídas
será expurgado apenas aqueles referentes a vendas canceladas, devolução
de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, demonstração
e consertos.
Não podem ser enquadradas no regime de estimativa os estabelecimentos
comerciais ou industriais elencados no artigo 159 da Lei 7.000/2001, mesmo que
a totalidade de saídas esteja dentro dos limites fixados no artigo 156,
I e II, da mesma lei.
Desnecessária a análise individual de cada caso elencado nas vedações
estabelecidas para efeito de enquadramento, mas das regras mestras. Estão
no regime de débito e crédito, segundo o disposto no inciso XI,
do artigo159, já mencionado, as empresas que possuam mais de um estabelecimento,
ou outro estabelecimento fora do Estado, inclusive depósito fechado.
Esta segunda parte traduz uma redundância, pois o regime de estimativa
foi instituído em função do porte e pretende conceder benefício
apenas aos estabelecimentos únicos, há uma clara intenção
de evitar uma interpretação dilatada. Esse regime não pretende
eternizar os beneficiários, mas auxiliá-los no início de
suas atividades, permitindo que cresçam para contribuírem como
todas as demais empresas.
Empresas que possuem mais de um estabelecimento são aquelas que têm
filiais, de qualquer gênero, sejam depósitos, escritórios
administrativos (que sendo estabelecimentos têm obrigatoriedade de se
inscrever) ou outros quaisquer, como, inclusive, os estabelecimentos não
contribuintes do ICMS, portanto não obrigados à inscrição;
mas se por interesse próprio vierem a se inscrever, sendo filiais, não
só estes ficam vedados como a matriz, já que em qualquer caso
a empresa não será constituída por estabelecimento único.
O conceito utilizado com a finalidade de definir o montante do imposto a ser
recolhido toma como base a receita bruta mensal auferida, assim entendidas as
vendas de mercadorias, os bens e as prestações de serviços
(da competência do ICMS), permitindo-se as deduções referentes
a vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, vendas de mercadorias
imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária
e de bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento, bem como vendas
com recolhimento de ICMS no ato através de DUA, para ao final se chegar
a Receita Bruta Mensal.
Equiparam-se às vendas, as saídas de mercadorias ou prestação
de serviços a qualquer título, o que temos como exemplo as doações,
remessas de brindes, etc.
A receita bruta mensal apurada é a base do enquadramento na respectiva
faixa para recolhimento do valor do imposto estimado e devido mensalmente pelos
estabelecimentos de microempresas, nos termos do artigo 161 da Lei 7.000/2001.
Após a apuração da receita bruta, o estabelecimento vinculado
ao regime de estimativa, seja comercial ou industrial, nos termos do artigo
161 §§ 1º e 2º da Lei 7.000/2001, identificará a
faixa em que se enquadra, procedendo ao recolhimento do valor identificado na
respectiva faixa.
Para efeito de recolhimento do valor do imposto apurado, não se permitirá
qualquer dedução, ou mesmo utilização de crédito.
Há de ser ressaltado que nenhuma ME poderá recolher valor inferior
ao previsto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 2º do
artigo 161 da Lei 7.000/2001, conforme o disposto no § 3º do mesmo
artigo e Lei citados, ou seja, mesmo que o estabelecimento apure receita líquida
bruta zero, deverá recolher o valor correspondente às faixas contidas
nos incisos I dos parágrafos mencionados.
Como o imposto não é destacado na Nota Fiscal, emitida por ME
também não gerará crédito ao adquirente, exceto
se a Nota for acompanhada de documento de arrecadação, demonstrando
ao adquirente o prévio recolhimento, ou recolhimento em dia útil
posterior.
Em relação às aquisições interestaduais de
bens ou mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou uso e consumo realizadas
pelas ME, comercial ou industrial, são fatos geradores do ICMS e, portanto,
deverão ser objeto de recolhimento nos mesmos prazos fixados para as
ME, comercial ou industrial, a título de diferencial de alíquota.
A ME segue um regime de estimativa, onde descabe falar-se de crédito
ou dedução, logo, também está afastado o conceito
de compensação. Conclui-se que ao se enquadrar como ME, o saldo
credor, remanescente de sua apuração ainda oriunda do sistema
de débito e crédito, não poderá ser compensado com
os valores a recolher como ME, por absoluta falta de previsão legal.
Na ausência de critérios específicos para esta fase de transição,
onde o regime de estimativa pudesse recepcionar o crédito remanescente,
este deverá ficar armazenado, respeitado o prazo decadencial, aguardando
o seu desenquadramento, para utilizá-lo.
O mesmo raciocínio se aplica ao recolhimento a maior, por erro de cálculo
ou no preenchimento de guias, razão que levará à obrigatoriedade
de formulação de pedido de restituição de indébito
por parte do contribuinte e concretizará devolução em espécie.
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Angela Maria da Silva – Jardim de Oliveira –
Supervisora de Área Fazendária – Orientação
Tributária; Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação
Tributária)
Aprovo o Parecer Normativo Nº 04/2003. (Bruno Pessanha Negris – Gerente
de Tributação)
De acordo. (Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da
Receita)
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